Nos próximos dias deve ir
ao plenário do Senado Federal o PL 3.780/2023, do deputado federal kim kataguiri
e relatado pelo senador Efraim Morais. O texto altera o Código Penal para
aumentar as penas desses crimes e incluir novidades como o furto e receptação
de animais domésticos, o roubo de arma de fogo e a interrupção ou perturbação
de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública.
O PL também aumenta a pena
no caso de crime de furto simples para de 1 a 6 anos de reclusão e multa, com
aumento de 50% em caso de agravante. Atualmente o Código Penal determina de 1 a
4 anos de reclusão e multa, com aumento de um terço em caso de agravante (como
quando o crime for praticado durante o repouso noturno).
Prejuízo ao serviço
público
Já o furto que causar
prejuízo ao funcionamento de serviço público, como telecomunicações, energia
elétrica e abastecimento de água, que hoje não está previsto na lei, será
caracterizado como furto qualificado (hoje são classificados assim apenas os
furtos em que há invasão, abuso de confiança ou a participação de mais de uma
pessoa). Pelo texto, quem cometer esse tipo de furto está sujeito atualmente à
pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
Atualmente o Código Penal
tipifica, no art. 265, o atentado contra o funcionamento de serviço de
água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública, mas não
especificamente o crime de furto que prejudique os serviços.
Internet
O furto mediante fraude
cometido com o uso de dispositivo eletrônico ou de informática, conectado ou
não à internet, com ou sem violação das medidas de segurança ou uso de
programas maliciosos, que hoje tem pena prevista de 4 a 8 anos de reclusão e
multa, pelo projeto passa a ter pena de 4 a 10 anos e multa.
Para o caso de o veículo
furtado ser levado a outro estado ou país, a pena atual de 3 a 8 anos passa a
ser acrescida de multa.
Animais de estimação
O texto de Efraim ainda
inclui no Código Penal o furto de animais de estimação e muda a pena atual para
o furto de animais criados para produção, que é de 2 a 5 anos. Ambos os crimes
terão penas de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
O projeto ainda insere no
código o furto de aparelhos celulares, computadores, tablets, ou qualquer
equipamento eletrônicos semelhante, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Outra novidade é a
inclusão do furto de arma de fogo, com pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa,
solicitada pelo senador Jorge Seif (PL-SC) e acatada por Efraim Filho.
Roubo
Já o roubo, em todas as
suas modalidades, terá a pena atual de 4 a 10 anos de reclusão mais multa
alterada para uma maior, de 5 a 10 anos e multa. No caso de roubo de
equipamento ou instalação que possa prejudicar o funcionamento de serviços
públicos, como telecomunicações, energia elétrica, abastecimento de água, saúde
e transporte público, essa pena poderá ser aumentada em um terço.
O projeto da Câmara previa
um aumento da pena mínima para roubo para seis anos, mas Efraim ponderou que
ela ficaria igual à pena mínima para homicídio, então reduziu para cinco anos.
A proposta inclui ainda
três agravantes, que aumentarão a pena de roubo em dois terços: roubo de
equipamento ou instalação que possa prejudicar o funcionamento de serviço de
utilidade pública, como telecomunicações, energia elétrica, abastecimento de
água, saúde e transporte público; de aparelhos celulares, computadores,
tablets, ou qualquer equipamento eletrônicos semelhante; e de arma de fogo.
Para Efraim Filho, a pena
estabelecida atualmente “é muito aquém”, já que o crime impacta
significativamente o cotidiano das pessoas. Ele citou como exemplo recente caso
em João Pessoa, quando criminosos roubaram cabos de energia da empresa que
fornece água, que demorou dois dias para o restabelecer o serviço.
“Não é mais só um crime de furto que tem como agente passivo a vítima, a empresa. A partir do momento em que se desestabiliza, com esses roubos, o serviço [...], a punição tem sido para toda a sociedade.”
Roubo com violência
Nos casos de roubo com
violência, se a vítima sofrer lesão corporal grave, a pena será de reclusão de
10 a 18 anos e multa (a pena atual é de 7 a 18 anos de reclusão e multa).
Também nesse caso Efraim reduziu a pena proposta pela Câmara, que seria de 16 a
24 anos mais multa, porque ela ficaria superior à pena mínima para homicídio
qualificado, que é de 12 anos.
Estelionato
Se o projeto virar lei,
quem ceder sua conta bancária para receber recursos de ações criminosas, seja o
dinheiro fruto de crime ou usado para cometer crime, cometerá fraude bancária,
com pena de reclusão de 1 a 5 anos mais multa.
Outra novidade é o crime
de fraude eletrônica, com pena prevista de reclusão de 4 a 8 anos e multa para
quem usar informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais,
contatos telefônicos, e-mails fraudulentos, duplicação de dispositivo
eletrônico ou aplicativos de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento
semelhante.
Já a ação do Estado em
caso de crime de estelionato contra idosos ou vulneráveis não deverá mais ficar
restrita aos casos em que há demanda das vítimas. Os órgãos competentes deverão
agir independentemente de a vítima buscar a Justiça.
Receptação
A pena por receptação de
produto roubado — “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte“ — passará a ser de 1
a 6 anos de reclusão e multa (hoje é de 1 a 4 anos mais multa).
A proposta também insere
no Código Penal o crime de receptação de animal doméstico, com pena de 2 a 6
anos de reclusão mais multa. Atualmente o código só penaliza a receptação de
animais de criação, com 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Por fim, o crime de
“interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento” passará a ter pena de 1 a 4 anos
de reclusão e multa (hoje é de 1 a 3 anos de detenção e multa). Essa pena
poderá dobrar se houver “subtração, dano ou destruição de equipamento instalado
em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações”.
Em caso de reclusão, o
juiz pode determinar que o cumprimento da pena comece em regime fechado, ou
seja, o preso não pode sair da instituição carcerária. Em caso de detenção, o
cumprimento da pena se dá em regime aberto ou semiaberto.
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