A Segunda Turma Recursal
do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso manejado pelo
Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB). O órgão buscava
reverter decisão anterior que o condenou a emitir o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), realizar a transferência de propriedade de um
veículo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, o Detran/PB
argumentou que a falha na emissão do documento era atribuída exclusivamente ao
banco conveniado e que não havia motivos para a condenação por danos morais. No
entanto, a parte autora sustentou que o órgão de trânsito possui responsabilidade
objetiva sobre a prestação de seus serviços, mesmo que delegados a terceiros.
Ao analisar o recurso, o
relator do processo nº 0835758-10.2023.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira,
destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da
Constituição Federal. "A jurisprudência confirma que, em casos de falhas
na prestação de serviços delegados, a responsabilidade do ente público
permanece, podendo este exercer o direito de regresso contra o prestador do
serviço".
O relator também enfatizou
que o autor foi prejudicado pela impossibilidade de utilizar o veículo devido à
ausência do documento, enfrentando constrangimentos que ultrapassam o mero
aborrecimento. Dessa forma, considerou proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ainda segundo o voto do
relator, o Detran/PB pode buscar reparação junto ao banco conveniado, mas isso
não o exime de sua obrigação de atender o cidadão de forma eficiente e eficaz.
“A falha evidenciada é de natureza administrativa, configurando a omissão do
serviço público”, afirmou o magistrado.
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