O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de ilegalidade da greve dos
servidores do município de Campina Grande. A ação foi movida pela prefeitura em
virtude da greve deflagrada no dia 1º de junho de 2022, sob a alegação de que
não havia razão para o movimento e que seriam prejudicados serviços de natureza
essencial.
A pedido do município, foi
deferida uma medida liminar tão somente para determinar que, no exercício da
greve, fosse mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades dos administrados e à sociedade, notadamente dos serviços de
saúde, educação, Guarda Municipal e limpeza urbana, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, a ser suportada pela pessoa jurídica do
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema. A decisão liminar foi cumprida pela entidade.
Julgando o mérito da ação,
o Pleno do TJPB entendeu que houve por parte do Sindicato a observância de
todos os requisitos de validade do movimento paredista estabelecidos pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 693.456, quais sejam: tentativa de negociação
prévia, direta e pacífica; frustração ou impossibilidade de negociação ou de se
estabelecer uma agenda comum; deflagração após decisão assemblear; comunicação
aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria
seja vinculada e à população, com antecedência mínima de setenta e duas horas;
adesão ao movimento por meios pacíficos; e a garantia de que continuarão sendo
prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos
administrados e à sociedade.
"Além de o Sindicato
Réu haver demonstrado objetivamente sua boa-fé com a observância de todos os
outros requisitos previamente à realização da paralisação e a afirmação de que
manteria a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades dos administrados e à sociedade, a Administração, mais uma vez,
não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento desse requisito e também
da tutela de urgência, em que constou expressa determinação de manutenção dos
serviços essenciais", destacou o relator do processo nº
0814983-11.2022.8.15.0000, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
julgando improcedente o pedido de ilegalidade.
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