O Pleno do Tribunal de
Justiça concedeu, na sessão desta quarta-feira (12), medida cautelar requerida
pelo município de Campina Grande para "suspender a eficácia das alterações
promovidas pela Emenda Supressiva nº 003/2024 à Lei Orçamentária Anual de
2024". A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do desembargador Aluízio
Bezerra Filho nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0813458-23.2024.8.15.0000.
De acordo com a parte promovente,
"a suplementação orçamentária sempre foi concedida e autorizada
diretamente na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) em Campina Grande,
inclusive essa previsão é expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em
vigor. Contudo, no atual exercício financeiro de 2024 tal previsão foi
suprimida do orçamento municipal através da emenda parlamentar supressiva n.º
003/2024”. Entende pela inconstitucionalidade da mencionada emenda, em afronta
à Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor (Lei nº 8.672/2023), precisamente em
seu artigo 5º, VIII, bem como ao art. 166, § 3º, da Constituição Federal, e
art. 169, § 3º, I, da Constituição Estadual.
Sustenta ainda que a
possibilidade de o Poder Legislativo emendar o orçamento não é discricionário e
ilimitado, restando vinculado ao disposto na Constituição Estadual. Assevera,
por fim, que o ato legislativo em evidência impede o livre exercício do Poder
Executivo, com risco de engessamento da Administração Pública e suspensão de
serviços públicos essenciais.
O desembargador Aluízio
Bezerra frisou, em seu voto, que ao retirar do Poder Executivo Municipal a
possibilidade da abertura de créditos suplementares, com a devida aprovação da
Casa Legislativa, desvirtua a proposta original, que é de competência exclusiva
do Chefe do Executivo Municipal, o que constitui flagrante violação ao
princípio da exclusividade, que rege a Constituição Estadual (art. 21, § 1º) e
a LOA (art. 11, caput e § 1º), e por consequência, fere o princípio
constitucional da separação de poderes, previsto no artigo 2º da Constituição
Federal e artigo 6º da Constituição Estadual.
"Vislumbrada a
relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o
fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser concedida a Medida Cautelar
pleiteada pelo requerente", pontuou o relator.
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