A Polícia pode entrar e
fazer buscas em casas sem prévia autorização judicial e sem consentimento do
morador se houver justificativa e suspeita fundamentada de que naquele local
esteja ocorrendo um crime. Com base nesse entendimento, já fixado pela
sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a
pedido do Ministério Público Federal (MPF) e anulou duas decisões do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que invalidavam provas de tráfico de drogas obtidas
pela polícia por meio de buscas domiciliares sem prévia autorização. Nos dois
casos, o MPF defendeu que a entrada dos policiais nas casas estava plenamente
justificada pelas circunstâncias concretas, o que garante a validade das provas
obtidas.
Os dois recursos
extraordinários são de autoria da subprocuradora-geral da República Luiza
Frischeisen. O primeiro caso foi em São Paulo, quando a polícia apreendeu
grande quantidade de droga numa casa depois que, durante patrulhamento,
percebeu uma pessoa fugir do local. Ao entrar no quintal em busca do fugitivo,
os policiais viram um tijolo de maconha em cima da pia, dentro de uma das casas
do lote, o que motivou a busca e apreensão.
Na outra situação,
registrada em Mato Grosso do Sul, foram apreendidos 84 kg de maconha depois uma
denúncia anônima que também motivou uma fuga. Ao ser preso, o suspeito
confirmou que tinha a droga guardada em casa, local da prisão. O material foi
apreendido após buscas. Nos dois casos, os envolvidos foram condenados por
tráfico pelos Tribunais de Justiça, mas o STJ anulou as provas por reconhecer a
nulidade do flagrante em razão da violação do domicílio.
Nos recursos apresentados
ao Supremo, Luiza Frischeisen cita a Constituição para lembrar que a casa é o
asilo inviolável do indivíduo. De acordo com art. 5º, inciso XI, ninguém podem
entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, “salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial”. Ao mesmo tempo, ela explica que o tráfico de drogas é
um crime de natureza permanente. Ou seja, “o agente permanece em estado de
flagrância enquanto durar a permanência, o que autoriza a entrada dos policias
no imóvel, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa
causa) acerca da ocorrência de um crime em momento anterior à invasão de
domicílio”, afirma.
A subprocuradora-geral
sustenta que, nos dois casos, as justificativas e os motivos para a entrada nas
casas foram devidamente apresentados pela polícia depois dos crimes, tornando a
abordagem policial válida, bem como as provas dela resultantes. “Diante das
circunstâncias do caso, não seria razoável exigir dos policiais que, tendo
fundadas razões para suspeitar da ocorrência do delito, aguardassem os trâmites
do inquérito policial”, aponta. O próprio STF já reconheceu que a justificativa
para a entrada forçada em domicílio pode ser apresentada a posteriori.
Os pedidos do MPF foram
aceitos pelos relatores dos dois casos, ministros Cármen Lúcia e Alexandre de
Moraes. Na sua decisão, Moraes apontou ainda que o STJ extrapolou sua
competência jurisdicional ao restringir as exceções constitucionais à
inviolabilidade de domicílio e criou nova exigência, que seria a “diligência
investigatória prévia”. Com as decisões, as provas nos dois casos foram
consideradas válidas, mantendo-se a condenação dos acusados.
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