TRF5 mantém condenação de grupo que produzia e distribuía leite em pó adulterado.


Vladimir Chaves



Oito participantes de um esquema de produção e comercialização de leite em pó adulterado, impróprio para consumo humano, tiveram as penas confirmadas pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Condenados pela 16ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, os envolvidos – empresários e servidores públicos – receberam penas que chegaram a superar 11 anos de reclusão, além do pagamento de multa.

As empresas envolvidas no esquema (Big Leite, Farmilkly, Culau Alimentos, Milkly, Via Láctea, Avesul e Sanita) funcionavam como fracionadoras de leite, ou seja, compravam leite em pó a granel para empacotamento. Nesse processo, substituíam metade do leite por soro em pó – substância de baixo custo – para aumentar seus lucros. O produto adulterado era irregularmente vendido como leite integral.

O soro, proveniente da preparação de queijo, é rico em gordura e açúcar (lactose) e pobre em proteínas. Dessa forma, o leite adulterado – que chegou a ser distribuído para escolas e instalações das Forças Armadas – apresentava valor nutricional bastante inferior à versão integral. Laudos técnicos apontaram, inclusive, que algumas amostras do produto falsificado serviam apenas para alimentação animal ou indústria química em geral.

Para introduzir o leite falsificado no mercado, os empresários contavam com o apoio de um servidor do Ministério da Agricultura. Ele substituía amostras do produto adulterado por leite próprio para consumo, garantindo aprovação nos testes de qualidade realizados pelo Laboratório Nacional Agropecuário (Lanagro) em Pernambuco. Também participaram do esquema dois Fiscais do governo da Paraíba, que fiscalizaram cargas e depósitos irregulares, mas receberam propina para encobrir os fatos.

No seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, esclareceu que a legislação permite que o soro de leite seja usado na formulação do leite em pó modificado (também conhecido como “composto lácteo”), mas em um percentual menor do que vinha sendo usado pelas empresas envolvidas na fraude. Além disso, não se admite que o produto misto seja rotulado e vendido como se fosse leite integral.

 

Processo nº 0007768-92.2007.4.05.8200

Para consulta processual, acesse o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe

0 comentários:

Postar um comentário