O juiz Roberto Lepper,
titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, negou liminar em
ação popular ajuizada por um grupo de pessoas que solicitava a proibição do
município de Joinville em divulgar ações a favor do "tratamento
precoce" da Covid-19.
No processo, os autores
buscam deferimento para que a prefeitura local se abstenha de divulgar, por
qualquer meio, que o uso dos fármacos hidroxicloroquina e ivermectina seja
eficaz, bem como para que seja proibida de distribuir, utilizar e/ou adquirir
os referidos medicamentos na rede pública de saúde.
O magistrado, em sede de
liminar, negou o pleito. "Apesar de não terem eficácia comprovada no
tratamento de quem foi infectado por coronavírus, o Ministério da Saúde deixou
a critério dos médicos a escolha em prescrever os fármacos hidroxicloroquina e
ivermectina", explica o magistrado. Em sua decisão, Lepper citou que a
disponibilização dos medicamentos é padronizada pelo Ministério da Saúde e sua
aquisição, segundo o município, é feita diretamente pela União.
"Não há ilegalidade
ou irregularidade no fato do município de Joinville seguir as diretrizes
emanadas do Ministério da Saúde, ainda mais quando isso vem ao encontro de
orientação médica, com o paciente cientificado dos efeitos colaterais e da tão
propalada possível ineficácia desse tratamento. A prescrição medicamentosa é
sempre do médico, não do paciente, a quem cabe aceitar (ou não) receber o(s)
fármaco(s) prescrito(s). Além disso, a distribuição das drogas não é franqueada
a todos, sendo necessária a exibição de receituário médico para a retirada dos
remédios na Farmácia Escola", ponderou o juiz.
Parecer do Conselho
Federal de Medicina anexado aos autos, destaca Lepper, reforça que "a
prescrição dos referidos remédios fica a critério do médico assistente, em
decisão compartilhada com o paciente, sendo ele obrigado a relatar ao doente
que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da
droga para o tratamento da Covid-19, explicando os efeitos colaterais possíveis
e obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares,
quando for o caso".
O magistrado conclui que
"seja como for, nada vi que me convença" que o município de Joinville
queira, por qualquer dos seus representantes ou interlocutores, incentivar a
população joinvilense a valer-se desse tratamento no enfrentamento da Covid-19.
Ainda cabe recurso ao TJ, embora a ação prossiga em tramitação até decisão de
mérito no 1º grau (Autos n. 5013944-89.2021.8.24.0038).
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