O Projeto de Lei 4782/20,
de autoria do deputado Filipe Barros (PSL-PR), define previamente como caso de
legítima defesa o uso de qualquer meio letal – como arma de fogo, cão de
guarda, cerca elétrica, entre outros – contra o invasor de imóvel usado para
moradia ou trabalho.
A medida isenta o morador
ou responsável de qualquer punição prevista em lei e não se aplica à invasão de
imóvel por autoridade policial em caso de flagrante delito, para prestar
socorro ou por determinação judicial.
O que diz a lei hoje
Atualmente, o Código Penal
já estabelece que não há crime quando o agente pratica a conduta ilegal em
determinadas circunstâncias, como em estado de necessidade; em legítima defesa;
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito. É o caso, por exemplo, da pessoa que reage a um assalto atirando
no agressor ou do policial que mata alguém para evitar um homicídio.
A lei, entretanto, é clara
ao definir que, em qualquer hipótese, o agente responderá pelos excessos que
cometer, como descarregar a arma em alguém desarmado, mesmo que o faça sem
intenção ou por imperícia.
O que o projeto muda
Na prática, o projeto
deixa de considerar excessiva a conduta do morador de imóvel urbano ou rural
que, independentemente do tipo de ameaça e mesmo sem aviso prévio, utiliza
contra o invasor força letal dentro da propriedade. Ou seja, mesmo que atire em
invasor desarmado, por exemplo, o morador terá assegurado que agiu em legitima
defesa.
O deputado Filipe Barros
(PSL-PR) entende que não há qualquer razoabilidade em aceitar “de mãos atadas”
que indivíduos entrem em residências e comércios e saiam impunes.
“Também não há bom senso
que justifique a punição daquele que, dentro da sua residência ou local de
trabalho, tenha exercido qualquer ato para defender a sua vida, o seu
patrimônio e a sua família”, argumenta o deputado.
Ainda segundo a proposta,
a legítima defesa com arma de fogo poderá ser exercida pelo morador com
qualquer arma registrada em seu nome, mesmo as que estiverem com o registro
vencido.
Por fim, sempre que
exercer a defesa do imóvel, o morador deverá comunicar imediatamente a
autoridade policial, informando eventual necessidade de atendimento médico ao
invasor.
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