O Decreto nº 10.488
regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que concede
o auxílio emergencial residual de R$ 300 ou R$ 600 para mães solteiras.
Instituído em abril, para
conter os efeitos da pandemia sobre a população mais pobre e os trabalhadores
informais, o auxílio emergencial começou com parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 (no
caso das mães chefes de família), por mês, a cada beneficiário. Inicialmente
projetado para durar três meses, o auxílio foi estendido para o total de cinco
parcelas. E a partir de hoje, será pago o auxílio emergencial residual no valor
de R$ 300 em até quatro parcelas mensais.
Os primeiros a receber
serão os beneficiários do Bolsa Família. Segundo a Caixa, 12,6 milhões de
famílias cadastradas no Programa Bolsa Família receberão o novo do benefício a
partir de hoje. De acordo com o decreto, o calendário de pagamentos do auxílio
emergencial residual será idêntico ao de pagamentos vigente para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família.
No total, as parcelas de
R$ 300 serão pagas para mais de 16,3 milhões de pessoas, no montante de R$ 4,3
bilhões. Portaria também publicada na edição extra do DOU define que a Caixa
fica responsável por divulgar o calendário de pagamentos do auxílio emergencial
residual definido pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que não
são cadastrados no Bolsa Família. A Caixa ainda não divulgou o novo calendário.
Parcelas
O auxílio emergencial
residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de
parcelas recebidas pelo beneficiário. O número de parcelas dependerá da data de
concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.
Segundo o Ministério da
Cidadania, quem começou a receber o auxílio emergencial em abril terá direito
às quatro parcelas. Quem passou a receber a partir de julho, por exemplo, terá
direito às cinco parcelas de R$ 600 e a mais uma parcela do novo benefício (de
R$ 300), que será paga no mês de dezembro.
Critérios
O decreto define que o
auxílio residual não será devido ao trabalhador que:
I - tenha vínculo de
emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
II - receba benefício
previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa
de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio
emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III - aufira renda
familiar mensal per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda
familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no
exterior;
V - tenha recebido, no ano
de 2019, rendimentos tributáveis (Imposto de Renda) acima de R$ 28.559,70;
VI - tinha, em 31 de
dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000;
VII - tenha recebido, no
ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;
VIII - tenha sido
incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física como cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte
tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com
menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja
matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível
médio;
IX - esteja preso em
regime fechado;
X - tenha menos de 18 anos
de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
XI - possua indicativo de
óbito nas bases de dados do Governo federal.
O decreto diz ainda que
não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários,
residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo
de Financiamento Estudantil.
O decreto também define
que é obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá
estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia. A exceção é para o caso de trabalhadores integrantes de
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que poderão receber por meio
do número de inscrição no CPF ou do Número de Identificação Social (NIS).
O recebimento do auxílio
emergencial residual está limitado a duas cotas por família. A mãe solteira
receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.
As parcelas de R$ 300
serão pagas apenas para quem já têm o auxílio emergencial. Ou seja, os
trabalhadores que não são beneficiários do auxílio emergencial não poderão
solicitar o auxílio emergencial residual.
O pagamento das parcelas
residuais serão pagas automaticamente, independentemente de requerimento.
O decreto define que caso
não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em
razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas,
de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador tiver direito.
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