A criação de um Cadastro
Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro foi aprovada nesta no
Senado. O projeto (PL 5.013/2019), do deputado Hildo Rocha (MDB-MA segue à
sanção.
Pela proposta, o cadastro
deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações sobre condenados por
estupro: características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA),
fotos e endereço residencial. Em caso de condenado em liberdade condicional, o
cadastro deverá conter também os endereços residenciais dos últimos três anos e
as profissões exercidas nesse período.
Para viabilizar o
cadastro, o texto prevê que a União deverá celebrar com estados, Distrito
Federal e municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará
o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações
inseridas. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão
do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Proteção das vítimas
O cadastro nacional de
condenados por estupro é um avanço importante para frear "uma
estatística assustadora no Brasil": em 2018, foram registrados 66.041
estupros no país — uma média de 180 por dia. Os números do último Anuário
Brasileiro de Segurança Pública revelam outro dado estarrecedor, mais da metade
das vítimas (53,8%) têm menos de 13 anos. "São quatro meninas e meninos
estuprados a cada hora no Brasil", destaca no parecer.
Código Penal
O crime de estupro é definido
no Código Penal — CP (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de
reclusão de 6 a 10 anos.
O CP também trata do
crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de
reclusão de 8 a 15 anos. O estupro e o estupro de vulnerável são crimes
hediondos (Lei 8.072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados
pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.
Fonte: Agência Senado
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