O prefeito Romero
Rodrigues assinou, na manhã desta segunda-feira (160, decreto nº 4.463 que
estabelece um pacote de medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus
(Covid 19) na cidade. Documento suspende atendimentos em setores que atendem
grupos de riscos e define protocolos e procedimentos.
Confira a integra do
decreto:
DECRETO Nº 4.463 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
URGENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE MUNDIAL DE SAÚDE PÚBLICA, DECORRENTE DA
INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPINA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 84, IV, da
CR/88, c/c o art. 70, VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, segundo
o art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, no dia
13 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou estado de
pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, no dia
13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II
do parágrafo único do art. 87 da CR/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4
de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(2019-nCoV);
CONSIDERANDO que a Lei
Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a
possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que estudos
recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para
contenção da disseminação da COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do COVID-19, no âmbito do Município de Campina Grande, ficam definidas nos
termos deste Decreto.
Art. 2º Determina que a
rede municipal de saúde cumpra todas as medidas estabelecidas pela portaria nº
188, de 3 de fevereiro de 2020 e demais protocolos vigentes, do Ministério da
Saúde.
Art. 3º Como medidas
individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem
restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas
evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 4º Quaisquer eventos
que reúnam mais de 300 pessoas devem ser comunicados previamente, com
antecedência mínima de 15 dias, à Secretaria Municipal de Saúde do Município,
com apresentação do plano de contingência em saúde para prevenção da
transmissão do novo coronavírus.
§ 1º. O plano de
contingência de que trata o caput deste artigo, deverá ser avaliado e aprovado
pelas Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e
do Trabalho.
§ 2º. Destinação de leitos
de Terapia Intensiva para atendimento aos casos graves de COVID-19 no Hospital
Municipal Pedro I.
§ 3º As aglomerações e
reuniões que envolvam população de alto risco como idosos e pacientes com
doenças crônicas, devem ser canceladas.
§ 4º As instituições de
longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do
possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos
profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
§ 5º Suspender as
atividades dos CENTROS DE IDOSOS na SEMAS e IPSEM, por um período de trinta
dias, até ulterior deliberação técnica das Diretorias de Vigilância em Saúde,
Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho do Município de Campina
Grande.
§ 6º Suspender, por até 30
dias, atividades dos teatros municipais, da biblioteca municipal e do Centro
Cultural de Campina Grande.
Art. 5º Os locais de
grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e rodoviários,
aeroporto, shopping centers e congêneres, escolas públicas e particulares,
comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e
disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para os usuários, em local
sinalizado.
§ 1º Todos os
estabelecimentos descritos no caput do presente artigo devem disponibilizar
álcool em gel 70% INPM, gratuitamente, além de informações visíveis sobre
higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos
lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de
transporte coletivo devem realizar as medidas de higienização no interior de
seus veículos com aspersão de álcool em 70% INPM nas superfícies das barras de
apoio e cadeiras, sempre ao término da rota.
Art. 6º Caso o gestor da
Secretaria de Saúde declare necessidade técnica de abrigo de mais leitos
hospitalares, fica autorizada a suspensão de procedimentos cirúrgicos eletivos
na rede municipal para priorizar o atendimento aos casos confirmados de
COVID-19.
Art. 7º Determina que os
profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de pessoas nos casos
suspeitos de coronavírus nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24h.
Art. 8º. Fica determinada
a criação de um protocolo médico de atendimento para o transporte, através do
SAMU 192, de pacientes com suspeita de coronavírus e casos confirmados de
COVID-19.
Parágrafo Único. O
protocolo médico de atendimento, de que trata a cabeça do presente artigo,
deverá ser confeccionado em até vinte e quatro horas, após a publicação deste
instrumento normativo.
Art. 9º. A Secretaria Municipal
de Saúde adotará medidas administrativas para a criação de estratégias de
comunicação e informação para esclarecimentos da população a respeito do
coronavírus e enfrentamento as fake news.
Art. 10. As Secretarias de
Saúde, Educação e Assistência Social poderão tornar sem efeito férias e
licenças prêmios concedidas a servidores das respectivas pastas, caso ocorra a
necessidade técnica do(a) imediato retorno do(a) profissional no âmbito do
serviço público, decorrente da pandemia do COVID -19.
Art. 11. Fica criado o
Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS de
Campina Grande – PB, cujos representantes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 12. Os serviços de
alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar
medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de multa
a ser aplicada pelo PROCON Municipal com as seguintes diretrizes:
I - Disponibilizar álcool
gel 70% INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - Dispor de anteparo
salivar para os seus empregados nos equipamentos de bufê;
III - observar na
organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - Aumentar frequência
de higienização de superfícies em cadeiras e mesas;
V - Manter ventilados
ambientes de uso dos clientes.
Art. 13. Os
estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a
disseminação da COVID-19:
I - Disponibilizar álcool
gel 70% INPM na entrada das salas de aula;
II - Evitar o
compartilhamento de utensílios e materiais;
III - Aumentar a distância
entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV - Aumentar frequência
de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados
ambientes de uso coletivo.
Art. 14. O uso de
bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a
jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que
se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - Garantir que o
usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com
a haste (torneira) do bebedouro;
III - Caso não seja
possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro
deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas
em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - Caso o estabelecimento
possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes
(canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário,
devendo ser higienizados rigorosamente;
V - Higienizar
frequentemente os bebedouros.
Art. 15. No caso
específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção
ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do
art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o
Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas
ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON
Municipal.
Parágrafo único. A
penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras
previstas na legislação.
Art. 16. As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo
com a situação epidemiológica do município.
Art. 17. Fica decretado,
nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93, estado de emergência para fins de
aquisição de equipamentos médicos e insumos visando uma eventual infestação do
COVID – 19, no Município de Campina Grande.
Art. 18. Aplicar-se-á, em
casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei
Federal nº 13.979/2020.
Art. 19. Fica a Secretaria
de Saúde do Município de Campina Grande autorizada a firmar convênio com o
Exército Brasileiro e com a ANVISA com o objetivo de fazer abordagens em
pessoas que ingressem, através das rodovias federais, no Município de Campina
Grande, com termômetro digital infravermelho.
Art. 20. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, mas como determinação a partir da
data de 19/03/2020.
Campina Grande, aos 16 de
março de 2020.
ROMERO RODRIGUES
Prefeito Municipal
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