Prefeito de Campina Grande edita decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus.


Vladimir Chaves


O prefeito Romero Rodrigues assinou, na manhã desta segunda-feira (160, decreto nº 4.463 que estabelece um pacote de medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus (Covid 19) na cidade. Documento suspende atendimentos em setores que atendem grupos de riscos e define protocolos e procedimentos.

Confira a integra do decreto:

DECRETO Nº 4.463   DE 16 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS URGENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE MUNDIAL DE SAÚDE PÚBLICA, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 84, IV, da CR/88, c/c o art. 70, VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que, segundo o art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que, no dia 13 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CR/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Campina Grande, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Determina que a rede municipal de saúde cumpra todas as medidas estabelecidas pela portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e demais protocolos vigentes, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 4º Quaisquer eventos que reúnam mais de 300 pessoas devem ser comunicados previamente, com antecedência mínima de 15 dias, à Secretaria Municipal de Saúde do Município, com apresentação do plano de contingência em saúde para prevenção da transmissão do novo coronavírus.

§ 1º. O plano de contingência de que trata o caput deste artigo, deverá ser avaliado e aprovado pelas Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho.

§ 2º. Destinação de leitos de Terapia Intensiva para atendimento aos casos graves de COVID-19 no Hospital Municipal Pedro I.

§ 3º As aglomerações e reuniões que envolvam população de alto risco como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 4º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 5º Suspender as atividades dos CENTROS DE IDOSOS na SEMAS e IPSEM, por um período de trinta dias, até ulterior deliberação técnica das Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho do Município de Campina Grande.

§ 6º Suspender, por até 30 dias, atividades dos teatros municipais, da biblioteca municipal e do Centro Cultural de Campina Grande.

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e rodoviários, aeroporto, shopping centers e congêneres, escolas públicas e particulares, comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Todos os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo devem disponibilizar álcool em gel 70% INPM, gratuitamente, além de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem realizar as medidas de higienização no interior de seus veículos com aspersão de álcool em 70% INPM nas superfícies das barras de apoio e cadeiras, sempre ao término da rota.

Art. 6º Caso o gestor da Secretaria de Saúde declare necessidade técnica de abrigo de mais leitos hospitalares, fica autorizada a suspensão de procedimentos cirúrgicos eletivos na rede municipal para priorizar o atendimento aos casos confirmados de COVID-19.

Art. 7º Determina que os profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de pessoas nos casos suspeitos de coronavírus nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24h.

Art. 8º. Fica determinada a criação de um protocolo médico de atendimento para o transporte, através do SAMU 192, de pacientes com suspeita de coronavírus e casos confirmados de COVID-19.

Parágrafo Único. O protocolo médico de atendimento, de que trata a cabeça do presente artigo, deverá ser confeccionado em até vinte e quatro horas, após a publicação deste instrumento normativo.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas administrativas para a criação de estratégias de comunicação e informação para esclarecimentos da população a respeito do coronavírus e enfrentamento as fake news.

Art. 10. As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social poderão tornar sem efeito férias e licenças prêmios concedidas a servidores das respectivas pastas, caso ocorra a necessidade técnica do(a) imediato retorno do(a) profissional no âmbito do serviço público, decorrente da pandemia do COVID -19.

Art. 11. Fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS de Campina Grande – PB, cujos representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de multa a ser aplicada pelo PROCON Municipal com as seguintes diretrizes:

I - Disponibilizar álcool gel 70% INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar para os seus empregados nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies em cadeiras e mesas;
V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% INPM na entrada das salas de aula;

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 14. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 17. Fica decretado, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93, estado de emergência para fins de aquisição de equipamentos médicos e insumos visando uma eventual infestação do COVID – 19, no Município de Campina Grande.

Art. 18. Aplicar-se-á, em casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 19. Fica a Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande autorizada a firmar convênio com o Exército Brasileiro e com a ANVISA com o objetivo de fazer abordagens em pessoas que ingressem, através das rodovias federais, no Município de Campina Grande, com termômetro digital infravermelho.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas como determinação a partir da data de 19/03/2020.

Campina Grande, aos 16 de março de 2020.

 ROMERO RODRIGUES
Prefeito Municipal

0 comentários:

Postar um comentário