O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) decidiu recomendar aos Tribunais Regionais Eleitorais
(TREs) que permitam, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa do eleitor por meio do uso de camisetas de partido político,
coligação e candidato. A decisão da Corte foi tomada em resposta a provocação
feita pelo Ministério Público Federal (MPF), na sessão administrativa desta
sexta-feira (5).
O vice-procurador-geral
eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, justificou que o MPF tem sido
provocado pelos procuradores regionais eleitorais sobre o nível de divergência
entre os TREs acerca de ações penais por propaganda no dia da votação. O
“ruído” é em torno da leitura exata do artigo 39-A da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997) e a sua regulamentação pela Resolução TSE nº 23.551, que dispõe
sobre propaganda eleitoral.
Ao apresentar um estudo
sobre a norma, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o caput
do artigo 76 da resolução, que regulamenta o artigo 39-A da Lei das Eleições,
aborda a permissão, no dia das eleições, da manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos. Já o parágrafo 1º do artigo 76 da resolução diz que são vedados, no
dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no
caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos.
O ministro explicou que a
questão central é saber sobre a possibilidade do uso de camisetas no dia da
votação e, nesse ponto, ele ressaltou que a lei proíbe a propaganda eleitoral,
mas não a manifestação pessoal, desde que seja respeitosa, silenciosa e,
sobretudo, individual. “O que eu traria como sugestão hermenêutica para adoção,
pelos Regionais, dentro do livre arbítrio de cada um deles, é de que se
permita, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa do eleitor
por partido político, coligação ou candidato, revelada, também pelo o uso de
camisetas, mas com alguns cuidados”.
A sugestão foi acolhida
pelos demais ministros da Corte, que recomendaram o seguinte aos TREs:
É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa das preferências do eleitor
por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas,
com as seguintes restrições:
1) não pode haver
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
2) não pode haver
caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
3) não pode haver
abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
4) não pode haver
distribuição de camisetas.
“A preocupação é
exclusivamente no sentido de uniformização da atuação dos diferentes Regionais
para que se observe, de maneira mais ampla, a orientação dessa Casa, pela
explicitação do conteúdo da sua resolução”, concluiu a presidente do TSE,
ministra Rosa Weber.
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