“Suspender de imediato,
sob pena de multa e outras cominações legais aplicáveis, qualquer ato
administrativo que verse sobre admissão de pessoal, com base na Medida
Provisória nº 264”. A decisão é do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
Marcos Antônio Costa, ao apreciar a proposta do Governo do Estado, por meio de
MP, visando a admissão de pessoal para compor a Guarda Militar Temporária –
GMT, criada pelo Executivo para prestação de serviços de segurança pública.
A decisão será publicada
no Diário Eletrônico do TCE e está sendo encaminhada nesta terça-feira (22), ao
governador do Estado, Ricardo Vieira Coutinho e ao Procurador Geral, Gilberto
Carneiro. O relator entendeu que a matéria apresenta “indícios suficientes de
vícios”, conforme destaca o relatório da Auditoria. “O procedimento no mundo
jurídico acarretará graves prejuízos tanto jurídico quanto econômico à
administração, em decorrência dos atos dela decorrentes, inclusive quanto à
execução orçamentária no presente exercício”, observa o relator .
A Medida Provisória 264
autoriza a execução das atividades de segurança pública externa em
estabelecimentos penais, socioeducativos e excepcionalmente, em atividades
especiais ou extraordinárias de interesse público no âmbito exclusivo da
Polícia Militar. Foi publicada no DOE, em 17 de agosto de 2017.
Em suas alegações, o
conselheiro Marcos Costa enfatiza também que a matéria tratada na MP não tem
características de relevância e urgência a que se submetem os temas para serem
tratados por medidas provisórias, além de deixar de ser promovido o debate
prévio que requer matéria dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo e da
sociedade. “Quanto à relevância não se discute, mas é preciso atentar para o
fato da evidente não urgência de que trata o dispositivo constitucional”,
observou.
Outro aspecto apontado
pela Auditoria e que chama a atenção do relator é a existência de Lei Nacional
que estabelece as normas gerais sobre segurança pública. Ele aponta a Lei
10.029/2000. “É necessária a obediência do ente estadual à premissa
constitucional de que a superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, no caso, a
iniciativa de medida provisória (§ 4º, do art. 22, da CF/1988).
A cautelar deverá
suspender os efeitos da Medida Provisória até o julgamento do mérito da
espécie, conclui o relator em sua decisão, recomendando ao Governador do Estado
a estrita obediência ao que determinam as constituições federal e estadual,
acerca da admissão de pessoal no serviço público, em caráter permanente e
provisórios, na edição de eventuais normas, cuja iniciativa do processo
legislativo respectivo lhe caiba.
TCE-PB
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