O ministro Alexandre de
Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível
Originária (ACO) 3005 para determinar à União que se abstenha de deduzir do
Estado da Paraíba o montante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
decorrente do ajuste previsto na Portaria do Ministério da Educação (MEC)
565/2017. O relator verificou, no caso, situação de risco ao sistema de
educação estadual.
Segundo os autos, a
Portaria MEC 565/2017, que divulga o demonstrativo de ajuste anual da
distribuição dos recursos do fundo, referente a 2016, apurou como negativo o
repasse destinado a Paraíba, que estava na iminência de sofrer um desconto de
R$ 35,1 milhões nas contas do Fundeb.
Na ACO, o estado alega que
o valor repassado em 2016 foi recebido de boa-fé e destinado à finalidade
prevista na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb. Argumenta ainda que a
portaria é ilegal, pois o caso não se ajusta ao artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei
11.494/2007, o qual prevê que a complementação da União a maior ou a menor em
função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita
realizada do exercício de referência será ajustada no 1º quadrimestre do
exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica
dos fundos.
O governo paraibano aponta
que a restituição dos recursos, já utilizados para pagar os profissionais do
magistério, principalmente em única parcela, “implicaria prejuízo irreparável,
pois inviabilizaria, por completo, o serviço público essencial da educação,
intento este diametralmente contrário ao pretendido pelo constituinte e pelo
legislador, ao criar e disciplinar o Fundeb”.
Decisão
O ministro Alexandre de
Moraes alegou que se por um lado a Lei 11.494/2007 permite que a complementação
da União a maior ou a menor, em função da diferença entre a receita utilizada
para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência seja ajustada
no 1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, e debitada ou
creditada à conta específica dos fundos, o que respalda a portaria do MEC 565,
por outro, verificou situação de risco ao sistema de educação estadual, “a
contrariar a própria razão de existir do Fundeb”, o que justificaria a
concessão da medida liminar pleiteada.
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