Pedido de vista do
ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento de questão de ordem na Ação Penal
(AP) 912, na sessão de ontem (14) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF), em que é réu o deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB). Até o
momento, votou o relator da AP 912, ministro Luiz Fux, pela concessão do pedido,
de ofício, para trancar o andamento do processo por ausência de justa causa e
inépcia da acusação. Ele foi acompanhado pela revisora, ministra Rosa Weber, e
pelo ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal, o parlamentar teria incorrido nos
crimes de fraude em licitação, previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, e em
crime de responsabilidade de prefeito, previsto no artigo 1º, inciso I, do
decreto-lei 201/1967. A licitação, com recursos da União, tinha como objeto a
construção de 300 cisternas na zona rural do município e a capacitação de 240
pedreiros e serventes para efetuarem as obras.
A ação penal foi
instaurada junto à Justiça Federal em razão de fatos ocorridos em 2005, época
em que o réu ocupava o cargo de prefeito de Campina Grande (PB). Os autos foram
enviados ao STF em 2015, após Vital do Rêgo assumir o mandato de deputado
federal.
Segundo a defesa, durante
o curso do processo teriam ocorrido diversas violações, entre as quais a
instauração de inquérito sem autorização judicial; o fracionamento do
recebimento da denúncia para evitar a prescrição de uma das acusações;
incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos
narrados, pois o suposto prejuízo afetaria os cofres municipais e a competência
seria do Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de foro atribuída a
prefeitos. Alegou, ainda, ausência de justa causa.
O ministro Luiz Fux
entendeu ter havido usurpação da competência do Tribunal de Justiça para
supervisionar as investigações, o que representa vício que contamina as
apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro. Observou também que a
denúncia se baseia em supostas declarações colhidas em âmbito privado, sem o
acompanhamento de qualquer autoridade pública, policial ou membro do Ministério
Público, que pudessem conferir fé pública e mínima confiabilidade aos relatos.
O relator propôs a
concessão de habeas corpus de ofício para efetuar o trancamento da ação penal
ao detentor de prerrogativa de foro no STF, por ausência de justa causa, e a
remessa dos autos para as providências cabíveis quanto aos demais acusados, no
juízo de origem. Segundo ele os indícios que serviram de fundamento para a
denúncia não indicaram minimamente o conhecimento dos fatos supostamente
ilícitos pelo acusado. O ministro destacou ainda que, no mérito, a denúncia
afirma que o parlamentar é responsável apenas porque a licitação foi realizada
em sua gestão.
A revisora, ministra Rosa
Weber, acompanhou o relator na concessão do habeas por não existirem nos autos
provas da participação do acusado. Em relação às nulidades, a ministra entende
que não haveria necessidade de autorização judicial para a instauração do
inquérito, mas que, em sua tramitação, é imprescindível a supervisão judicial.
O ministro Barroso também votou no sentido de conceder habeas corpus de ofício
para promover o trancamento da ação penal.
STF
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