O Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação
degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por
danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral
reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização
em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a
Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20
anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra
acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena
esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos
órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes,
não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o
voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki
(falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro
restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de
apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo
reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica
daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação
do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a
direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições
entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a
indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori
Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias
anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram
a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização
de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo
ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a
indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão
proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por
Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em
situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e
Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado
hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta
sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das
hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a
manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as
políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em
condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada
pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta
quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente,
ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson
Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se
criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei.
Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção
em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional
brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica”
a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto
Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a
presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal
(LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização
ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos
detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos
onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”,
afirmou.
Na mesma linha, o decano
do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a
omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a
um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo
ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de
uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais
sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados
no encarceramento.
STF
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