Tramita na Câmara dos
Deputados Projeto de Lei 5382/2016, de autoria do deputado federal Damião
Feliciano (PDT), que proíbe a realização de trotes nos estabelecimentos educacionais
de ensino superior e acrescenta o art 146 – A ao Código Penal tipificando o
trote como crime passível de penas de seis meses a dois anos de prisão, mais
multa.
O trote é um ritual de
ingresso dos novos estudantes em estabelecimentos de ensino superior, que em
muitas das vezes importam em ofensa a integridade física, moral e psicológica
dos novatos.
Confira o que propõe o
deputado, através do PL 5382/2016.
Art. 1º Esta lei proíbe a
realização de trote em estabelecimentos educacionais de ensino superior, bem
como acrescenta o artigo 146-A ao Código Penal para tipificar o trote
estudantil e estabelece aumento de pena se do trote resultar morte.
Art. 2º. Trote é o ritual
de ingresso dos novos estudantes em estabelecimentos de ensino superior que
importem em ofensa a integridade física, moral e psicológica.
Art. 3º A direção das
instituições públicas de ensino superior deverá adotar medidas preventivas para
impedir a prática de trote, bem como aplicar penalidades administrativas aos
universitários que infringirem esta lei.
Art. 4º. Dentre as
penalidades administrativas estão:
I – expulsão; e
II – suspensão.
Art. 5º. No início de cada
ano letivo, os estabelecimentos de ensino farão campanhas de esclarecimento
quanto às vedações constantes desta lei.
Art. 6º. Será admitido nos
estabelecimentos educacionais os rituais de passagem que não importem violência
física ou moral, desde que aceito livremente pelo calouro, sem qualquer
coerção.
Art. 7º O Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
146-A e do §8º do art. 121:
Art. 146-A. Constranger
estudante a participar de trote em estabelecimentos superiores de ensino,
públicos ou privados, ou fora deles:
Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
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