O Código Eleitoral (Lei nº
4.737/1965) proíbe a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou
qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
Além disso, partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação
e transporte a eleitores no dia do pleito, seja na cidade ou no campo. No
entanto, para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício
do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641 – passou a prever o fornecimento
de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Este sábado (20), 15 dias
antes do pleito, é o prazo para que a Justiça Eleitoral requisite, dos órgãos
da administração direta ou indireta da União, no âmbito de todos os entes
federativos, funcionários e instalações destinados a este fim. Também é o
último dia para que seja divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte dos votantes, tanto no primeiro quanto em um
eventual segundo turno de votação.
Segundo a Lei 9.091, art.
1º, “Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados,
pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas
autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão
à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em
zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos
e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de
serviço público insusceptível de interrupção”.