Os partidos políticos ou
as coligações que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão
substituí-los em caso de registro indeferido, inclusive por inelegibilidade,
cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o final do
prazo do registro. A regra vale também para candidatos que tenham sido expulsos
dos partidos a que pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal,
estadual e distrital), a substituição só será efetivada se o novo pedido for
apresentado até 60 dias antes do pleito, ou seja, até a próxima quarta-feira, 6
de agosto.
Em caso de falecimento de
candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Os tribunais regionais eleitorais deverão
cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras
para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A novidade para as
eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários
(presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido
político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em
2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o
presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar
tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.
A Lei das Eleições e a
Resolução do TSE determinam, ainda, que, nas eleições majoritárias, se o
candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.
Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.