A aferição do resultado de
uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art.
77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os
nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando
mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação
vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência
por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o
eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número
que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo
é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto
válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Segundo a legislação,
apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um
partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são
considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).