O ex-prefeito do município
de Patos, Dinaldo Medeiros Wanderley, foi condenado à perda de seus direitos
políticos por quatro anos e multa civil de 30 vezes o valor da remuneração
percebida quando era gestor. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba (TJPB), ao reconhecer, à unanimidade, que Dinaldo
Wanderley praticou ato de improbidade administrativa, em fraude a processos
licitatórios. A relatoria do recurso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme os autos (0005116-12.2006.815.0251),
a Prefeitura de Patos interpôs ação civil pública, aduzindo que o ex-prefeito,
durante o exercício de 2004, teria praticado fraude em processo licitatório, na
medida em que fracionou uma licitação para aquisição de combustíveis, no valor
de R$ 958.934,49. Ainda segundo o município, ocorreram inúmeros procedimentos
licitatórios, na modalidade convite, sempre no valor inferior a R$ 80 mil, com
participação, em todas as licitações, de apenas concorrentes determinados, e
com o mesmo vencedor.
Na defesa, Dinaldo alegou
que o fracionamento da licitação seria mais vantajoso para a administração,
além do que o vencedor do processo era sempre o mesmo, por preencher os
requisitos legais e ter o menor preço.
Em seu voto, o
desembargador-relator ressaltou que o ex-gestor, em 2004, determinou a
realização de aquisição de combustíveis, por meio de 12 cartas-convites,
totalizando a quantia de quase um milhão de reais, através de licitações sempre
em valor que não ultrapassavam R$ 80 mil, de modo a haver suposto enquadramento
legal.
“No caso concreto, tem-se
que os constantes e sucessivos fracionamentos dos contratos ocorridos no ano de
2004, com regulares intervalos de tempo e de mesmo produto (combustíveis e óleo
lubrificantes), que poderia ser objeto de projeção para aquisição globais, cuja
quantia poderia ser facilmente prevista por um determinado período, evidenciam
um gritante desprezo à lei, ao que se soma a curiosa circunstância de que as
aquisições dos produtos foram sempre direcionadas a três empresas: Posto
Petrobrás, CID Posto e Posto Brasília Ltda, possuindo, sempre, a mesma
vencedora”, disse o relator.
A Lei nº 8.666/93 (Licitações), em seu artigo 23, II, “a”, permite a contratação na modalidade convite para compras cujos valores não ultrapassem a quantia de R$ 80 mil.
“O recorrido praticou
pessoalmente todos os atos necessários à caracterização de improbidade
administrativa, na medida em que determinou a abertura dos doze procedimentos
licitatórios, adjudicou e adotou as medidas necessárias à liberação dos
pagamentos em favor de um único credor”, assegurou.
A Terceira Câmara Cível
determinou também que o ex-gestor está proibido de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.