A Procuradoria Regional
Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG) instaurou procedimento para apurar possível
prática do crime de falsidade ideológica por dirigentes ou representantes de
partidos políticos que apresentaram pedido de registro de candidatura para
mulheres que não pretendiam se candidatar nas eleições deste ano.
O crime de falsidade
ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, consiste em inserir
declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita em documento
público ou particular. A pena pode chegar até 5 anos de reclusão, com pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
Os casos que serão
investigados pela PRE-MG dizem respeito a pedidos de registro de candidaturas
femininas apresentados pelo partido ou coligação aparentemente sem o
consentimento ou conhecimento das mulheres inscritas. A suspeita recai em
requerimentos que não continham assinatura da suposta candidata e nos quais,
após a impugnação, não foi apresentada qualquer contestação ou defesa, bem como
nos requerimentos com assinaturas suspeitas de falsidade.
“A falta de procuração
outorgando ao partido o poder de representar a candidata naquele ato
específico, que é uma exigência para o ato de registro, também pode ser
indicativo do uso indevido de nomes e dados de mulheres que desconhecem ter
sido usadas para essa finalidade”, explica o procurador regional eleitoral de
Minas Gerais, Patrick Salgado Martins. “O problema para as mulheres
irregularmente inscritas pelos partidos é que, como todo candidato, elas ficam
obrigadas a prestar contas da campanha eleitoral. A não prestação de contas
pode resultar, posteriormente, na falta de quitação eleitoral e em outras
consequências decorrentes dessa situação”.
O procurador regional
eleitoral afirma que a maioria dos pedidos de registro de candidatura
preenchidos pelos representantes ou dirigentes partidários sem os documentos
necessários, tampouco com a devida procuração com firma reconhecida e outorga
de poderes específicos, foi de candidaturas femininas. Em alguns casos, esses
requerimentos continham fotos aparentemente retiradas de redes sociais, “o que
nos leva a imaginar que o dirigente partidário teria utilizado tais manobras
para aparentar o cumprimento da cota de gênero estabelecida pela lei
eleitoral”.
A cota de gênero decorre
de aplicação do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que estabelece que todo
partido político ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o
mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Na prática,
diante da maioria absoluta de homens na disputa, significa dizer que os
partidos devem garantir que ao menos 30% de seus candidatos sejam mulheres.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, a apresentação de informações falsas, com o intuito de aparentar o cumprimento da cota de gênero, responsabiliza criminalmente o representante ou dirigente do partido ou da coligação que tenha sido responsável pela apresentação dos pedidos de registro.