Dirigentes de partidos políticos serão investigados por falsidade ideológica


Vladimir Chaves

A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG) instaurou procedimento para apurar possível prática do crime de falsidade ideológica por dirigentes ou representantes de partidos políticos que apresentaram pedido de registro de candidatura para mulheres que não pretendiam se candidatar nas eleições deste ano.

O crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, consiste em inserir declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita em documento público ou particular. A pena pode chegar até 5 anos de reclusão, com pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Os casos que serão investigados pela PRE-MG dizem respeito a pedidos de registro de candidaturas femininas apresentados pelo partido ou coligação aparentemente sem o consentimento ou conhecimento das mulheres inscritas. A suspeita recai em requerimentos que não continham assinatura da suposta candidata e nos quais, após a impugnação, não foi apresentada qualquer contestação ou defesa, bem como nos requerimentos com assinaturas suspeitas de falsidade.

“A falta de procuração outorgando ao partido o poder de representar a candidata naquele ato específico, que é uma exigência para o ato de registro, também pode ser indicativo do uso indevido de nomes e dados de mulheres que desconhecem ter sido usadas para essa finalidade”, explica o procurador regional eleitoral de Minas Gerais, Patrick Salgado Martins. “O problema para as mulheres irregularmente inscritas pelos partidos é que, como todo candidato, elas ficam obrigadas a prestar contas da campanha eleitoral. A não prestação de contas pode resultar, posteriormente, na falta de quitação eleitoral e em outras consequências decorrentes dessa situação”.

O procurador regional eleitoral afirma que a maioria dos pedidos de registro de candidatura preenchidos pelos representantes ou dirigentes partidários sem os documentos necessários, tampouco com a devida procuração com firma reconhecida e outorga de poderes específicos, foi de candidaturas femininas. Em alguns casos, esses requerimentos continham fotos aparentemente retiradas de redes sociais, “o que nos leva a imaginar que o dirigente partidário teria utilizado tais manobras para aparentar o cumprimento da cota de gênero estabelecida pela lei eleitoral”.

A cota de gênero decorre de aplicação do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que estabelece que todo partido político ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Na prática, diante da maioria absoluta de homens na disputa, significa dizer que os partidos devem garantir que ao menos 30% de seus candidatos sejam mulheres.


De acordo com o Ministério Público Eleitoral, a apresentação de informações falsas, com o intuito de aparentar o cumprimento da cota de gênero, responsabiliza criminalmente o representante ou dirigente do partido ou da coligação que tenha sido responsável pela apresentação dos pedidos de registro.