O Tribunal de Justiça da
Paraíba negou, na manhã desta quarta-feira (23), o pedido de concessão de
pensão por morte à senhora Maria José Souto, viúva do ex-deputado estadual José
de Sousa Arruda. Ela havia impetrado um mandato de segurança contra ato da
secretária de Administração do Estado da Paraíba e do presidente da PBPrev –
Previdência Paraíba, que já haviam indeferido o pedido de pensão.
De acordo com os autos,
Maria José de Souto entrou com o pedido de pensão junto à Secretaria de
Administração do Estado e à PBPrev, por decorrência do falecimento do
ex-deputado José de Sousa Arruda, no dia 17 de setembro de 2008, com quem era
casada, à época. No entanto, o pedido foi indeferido e os órgãos estaduais
fundamentaram que o benefício não era previsto pela Lei Estadual nº 7.517/03,
que regulamenta o Regime Próprio de Previdência.
Insatisfeita, a viúva
entrou com um mandado de segurança, alegando que o ex-deputado exerceu mandato
na Assembleia Legislativa da Paraíba de janeiro de 1947 a janeiro de 1951 e
ainda por períodos nos anos de 1955, 1956, 1957 e 1958, perfazendo um total de
seis anos e quatros meses de mandato.
Para fundamentar a pensão,
Maria José pediu o enquadramento nos artigos 2º e 3º, II, do Decreto Estadual
nº 5.187/71, artigos 4º e 22º, da Lei nº 5.238/90 e artigo 1º, da Lei nº
4.191/80, com a redação dada pela Lei nº 4.650/84.
Em sua decisão, o relator
da matéria, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, observou que toda legislação
utilizada pela impetrante para fundamentar o seu pedido de pensão havia sido
revogada pela Lei nº 7.517/2003, que regulou o Regime Próprio de Previdência, e
pela Lei nº nº 6.718, de janeiro de 1999, que extinguiu o Regime Previdenciário
Titular de Mandato Eletivo Estadual.
“A pensão desejada,
portanto, foi extinta do ordenamento jurídico no ano de 1999, de sorte que o
falecimento ocorreu em 17 de setembro de 2008, não há direito adquirido a ser
amparado, aplicando-se à espécie a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo teor dispõe que ‘a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’”,
observou o relator.
Por fim, o magistrado
votou pela rejeição das arguições de impossibilidade jurídica do pedido, de
inadequação e de decadência levantadas pela Secretaria da Administração do
Estado, e acolheu a preliminar de ilegitimidade da Secretaria do Estado. No
mérito, votou pela denegação da segurança, no que foi acompanhado à
unanimidade.
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