A contagem do prazo de
inelegibilidade estabelecido pela alínea “h”, inciso I, artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição, de acordo com
o que decidiu na sessão administrativa desta terça-feira (24) o Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Esse dispositivo estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
A decisão foi tomada pelos
ministros em resposta à consulta feita pelo deputado federal Maurício Lessa
(PR-AL). O relator da consulta foi o ministro Henrique Neves.
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