Em entrevista a um dos
meios de comunicação da cidade, o advogado e vereador reeleito, Anderson
Almeida, afirmou que o prefeito reeleito Bruno Cunha Lima, pode ser impedido de
ser diplomado caso a justiça entenda que há fundamentação na denuncia que o acusa
de abuso de poder político e econômico.
Ainda durante a campanha a
coligação do então candidato a prefeito Jhony Bezerra, protocolou Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o então candidato Bruno Cunha
Lima e aliados, na ação a coligação acusa o prefeito de realizar contratações
de servidores por excepcional interesse público, no período vedado pela Justiça
Eleitoral acarretando desequilíbrio no pleito.
Para o advogado Anderson
Almeida, a gravidade é tamanha que caso aja a celeridade que o caso exige a
justiça pode cassar Cunha Lima, antes mesmo da diplomação. “Se essa AIJE for
analisada com a rapidez que tem que ser talvez antes da diplomação já se tenha
um resultado”
Segundo o advogado, a AIJE
protocolada possui documentações fundamentadas que comprovam os crimes
eleitorais que desequilibraram a eleição para prefeito de Campina Grande.
A ação abrange também o
vice-prefeito (eleito) Alcindor Vilarim e os secretários da Prefeitura de
Campina Grande Diogo Lyra (Administração), Fábio Thoma (Semas), Raymundo Asfora
Neto (Educação) e Dunga Júnior (Saúde).
A ação pede a aplicação de
multa aos acusados e a cassação de Bruno Cunha Lima e o seu vice Alcindor
Vilarim.
Entenda:
A Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije) tem como finalidade impedir e apurar a prática de
atos que possam afetar a igualdade de candidaturas em uma eleição nos casos de
abuso do poder econômico, político ou de autoridade e utilização indevida dos
meios de comunicação social.
A ação tem como objetivo
preservar bens jurídicos e eleitorais quando ameaçados por práticas abusivas.
Os bens jurídicos protegidos pela Aije são, além da igualdade na disputa entre
as candidaturas, a normalidade eleitoral, a liberdade de voto, bem como a
legitimidade eleitoral.
A Aije está prevista do
artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e pode ser
apresentada até a data da diplomação de candidata ou candidato.
Se for julgada procedente,
ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a
inelegibilidade, para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao
pleito no qual ocorreu o fato, do representado e daqueles que tenham
contribuído para a prática do ato. Além disso, está prevista a cassação do
registro ou diploma da candidata ou candidato diretamente beneficiado, se for o
caso.