O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma
Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a
obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas federais, estaduais e municipais.
A decisão foi tomada no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de
votos, o Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo
de aprovação da emenda.
Contrato público de
trabalho
O texto original do artigo
39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União,
estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores
públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de
remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para
extinguir a obrigatoriedade do RJU,
possibilitando a contratação
de servidores públicos
pelo regime da CLT.
Na ação, o Partido dos
Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido
Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam
que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos
dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento
necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o Plenário havia
suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu
válido até agora.
O mérito da ADI começou a
ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela
inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu
divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.
Ajuste de redação
Para a corrente vencedora,
não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em dois turnos
por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a
Constituição Federal. Segundo Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na
Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que
configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um
texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente
para desfigurá-la”, afirmou.
Na sessão o presidente do STF, ministro Luís Roberto
Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento
legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no
caso.
Acompanharam esse
entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Carmen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade
da norma.
Efeitos
A decisão só valerá para
futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais
servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração,
foi revogada.
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