Publicada em 2021, a Lei
nº 14.128 prevê que profissionais de saúde prejudicados por atuarem no combate
à Covid-19 devem ter direito a indenizações caso tenham ficado incapacitados. A
legislação, desconhecida por muitos, também abrange reparações aos dependentes
de profissionais que vieram a óbito em decorrência da doença.
Quando promulgada, a lei
indicava que o poder Executivo iria regulamentar sobre o procedimento de
recebimento das indenizações, o que não aconteceu nos anos seguintes. Mesmo sem
essa regulamentação, a Câmara de Coordenação e Revisão Cível (CCR Cível) e a
Defensora Nacional de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União (DPU),
Carolina Castelliano, vêm atuando para garantir o direito às indenizações para
os vitimados.
Direito
Após atuação do órgão, as
interpretações jurídicas em ações julgadas entenderam que é possível entrar com
ação judicial mesmo que o Executivo não tenha feito a regulamentação.
“É uma lei que existe
pouco conhecimento sobre ela. A ausência de regulamentação da lei pelo
Executivo não prejudica o exercício do direito”, afirma a defensora pública
federal Maíra Mesquita, que também coordena a CCR Cível na DPU.
A defensora argumenta que
a demora em regulamentar a matéria não pode prejudicar o exercício do direito
pelas vítimas. Orientações e uma petição inicial padrão foram elaboradas pelo
órgão para serem utilizados em favor das pessoas que procuram a DPU. A
defensoria também emitiu o enunciado 121, apresentando a viabilidade do
ajuizamento da ação.
Reforçando esse entendimento,
recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça
Federal, ao analisar o Tema 362, fixou que a Lei nº 14.128/2021 é
autoaplicável, ou seja, não é necessária uma regulamentação para assegurar o
pagamento da indenização. A TNU é o órgão do Poder Judiciário responsável por
processar, julgar e unificar a interpretação das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais.
Preocupação
Apesar das iniciativas e
da jurisprudência favorável, Maíra alerta que o cumprimento da lei pode estar
sendo ameaçado pela demora das vítimas em conhecer e, em seguida, buscar seus
direitos. Isso porque a União pode alegar que o exercício do direito prescreve
após cinco anos. Em outras palavras, se as vítimas não acionarem o exercício da
lei no prazo, é possível que a União se negue ao pagamento dos valores
indenizatórios.
Entretanto, a DPU defende
que essa tese não se sustenta uma vez que, não havendo como formular o
requerimento administrativo perante a União, devido à própria ausência de regulamentação,
deve prevalecer o entendimento que prazo prescricional não se iniciou.
Caso concreto
Em agosto deste ano, a
Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União a pagar R$ 50 mil aos
filhos de uma técnica de laboratório que faleceu em 2020, após contrair
Covid-19 no trabalho. Entre os filhos, uma jovem no espectro autista dependia
financeiramente da mãe.
A ação foi apresentada em
março de 2023 pela DPU e tomou como base a Lei 14.128/2021. Na petição, a DPU
criticou a demora. "A deliberada morosidade nessa regulamentação demonstra
que não há interesse do Executivo Federal em fazer cumprir a Lei, tanto que
tentou inicialmente vetá-la na sua íntegra, o que foi derrubado pelo Congresso
Nacional", argumentou o órgão.
Na decisão, o juiz Itagiba
Catta Preta Neto declarou que a obrigação da União em fornecer a compensação
financeira não exige comprovação de conduta inadequada do Poder Público ou
vínculo direto de causalidade, sendo suficiente o cumprimento dos critérios estabelecidos
na lei. O valor de R$ 50 mil deverá ser compartilhado entre os herdeiros.
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