O Pleno do Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, pelo recebimento da denúncia oferecida contra
o prefeito afastado do município de Camalaú, Alecsandro Bezerra da Silva. A
acusação, formulada pelo Ministério Público, imputa ao gestor a prática do crime
de desvio ou aplicação indevida de verbas públicas, tipificado no artigo 1º,
inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Segundo a denúncia,
durante o exercício financeiro de 2019, Alecsandro Bezerra autorizou o
pagamento por peças automotivas inadequadas para a manutenção da frota de
veículos do município, o que configuraria um potencial dano ao erário. A
análise inicial do Tribunal indicou que há indícios suficientes para o
prosseguimento da ação penal.
O afastamento de
Alecsandro do cargo de prefeito, determinado em decisão anterior no processo
cautelar nº 0816775-34.2021.8.15.0000, permanece em vigor. Ele já está afastado
desde 2020 e responde a outras ações criminais relacionadas a supostos crimes cometidos
no exercício do cargo.
O Tribunal considerou o
afastamento uma medida necessária e adequada, uma vez que há provas que indicam
a possível continuidade das práticas criminosas e o risco de novos prejuízos ao
erário. "A manutenção do afastamento do cargo do denunciado é justificada
pela necessidade de preservar a ordem pública e evitar a continuidade de atos
criminosos, conforme a análise das provas e das peculiaridades do caso",
afirmou o relator do processo nº 0815833-31.2023.8.15.0000, desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O pedido de rejeição da
denúncia, apresentado pela defesa, foi negado. O Pleno entendeu que a denúncia
atende aos requisitos legais e contém indícios suficientes para justificar o
prosseguimento da ação penal.
"O recebimento da
denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o
cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da
prática do delito capitulado na exordial, impõe-se a deflagração da persecução
criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do
contraditório, permitindo-se ao noticiante, na busca da verdade real, fazer
prova da acusação que imputa ao noticiado, e a este se defender do ilícito
imputado", pontuou o relator em seu voto.
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