A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de um servidor por
improbidade administrativa devido à acumulação ilegal de três cargos públicos.
A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0809762-56.2020.8.15.0731,
oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. O relator do processo foi o
desembargador Aluizio Bezerra Filho.
De acordo com os autos, o
servidor exerceu simultaneamente funções na Câmara Municipal de Cabedelo, na
Prefeitura de Lucena e na Secretaria Estadual de Comunicação Social. Essa
atuação múltipla configura irregularidade conforme o artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, que limita a acumulação de cargos públicos.
Na sentença, o servidor
foi condenado a ressarcir os valores indevidamente recebidos, além de ter seus
direitos políticos suspensos por cinco anos. A pena incluiu também a proibição
de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos e benefícios fiscais
e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
m sua defesa, o servidor
argumentou que a Lei n.º 14.230/2021 alterou significativamente a Lei de
Improbidade Administrativa, incluindo a exclusão da modalidade culposa e
exigindo dolo específico para caracterizar atos de improbidade. Ele alegou não
ter agido com dolo, defendendo que sua intenção não era acumular cargos de
forma ilícita para obter vantagem, uma vez que os serviços foram efetivamente
prestados.
No entanto, ao avaliar o
caso, o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra, sustentou que o
servidor agiu de forma dolosa ao declarar, em janeiro de 2018, que não ocupava
outro cargo público, enquanto recebia três remunerações. O magistrado ressaltou
ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantém jurisprudência consolidada,
com repercussão geral, de que a acumulação tripla de vencimentos ou
remunerações é vedada, mesmo se os cargos tiverem sido ocupados antes da Emenda
Constitucional nº 20/1998.
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