O Pleno do Tribunal de
Justiça decidiu, em Sessão Virtual, declarar a inconstitucionalidade do artigo
4° e Anexo I e, por arrastamento, o Anexo II, da Lei nº 1.119/2022, do
Município de Conde, que prevê a criação de cargos comissionados. A relatoria do
processo nº 0817898-33.2022.8.15.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.
A ação foi proposta pelo
Ministério Público estadual, alegando que a legislação não especifica as
atribuições e funções dos cargos em comissão por ela criados, de modo que devem
ser declarados inconstitucionais por violação aos artigos 10 e os incisos II,
VIII e XXV do artigo 30 da Constituição Estadual.
O relator do processo
afirmou, em seu voto, que os cargos comissionados criados pela Lei impugnada
não se destinam às atividades de direção, chefia e de assessoramento, possuindo
nítidas funções de caráter técnico-burocrático, que não exigem vínculo especial
de confiança com o Chefe do Poder Legislativo de Conde. "A
inconstitucionalidade dos dispositivos se constata pela nomenclatura atribuída
aos cargos, agravada pela circunstância de a Lei impugnada sequer haver
especificado de maneira ampla quais as atribuições desses cargos e a qualificação
técnica desejável", frisou.
Ele explicou que o
acolhimento da ação proposta pelo MPPB não implica proibição da criação de
cargos e investidura de funcionários comissionados ou aprovados em concurso
público, ingressando na autonomia municipal. "O que se exige, nessa
implementação, é a estrita observância da Constituição Estadual, espelhada na
Carta Federal, obedecendo-se, rigorosamente, aos princípios constitucionais de
direito, relevando anotar os da moralidade, impessoalidade e isonomia, atendendo
ao interesse público".
O relator fixou um prazo
de 180 dias para a decisão ser cumprida, a partir da publicação do acórdão, “de
modo a prestigiar a continuidade do serviço público e evitar a paralisação das
atividades”.
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