O município de Campina
Grande deverá adequar o imóvel que sedia o CRAS Pedregal aos padrões de
acessibilidade para pessoas com deficiência contidos na Norma Técnica NBR-9050
da ABNT, no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 5 mil ao dia, até
o limite de 1.000.000,00. A decisão de 1º Grau foi mantida em grau de recurso
pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ao recorrer, o município
alegou que a determinação implica violação ao princípio da separação dos poderes
e que os serviços ofertados pelo CRAS não se encontram inviabilizados, haja
vista que grande parte deles são domiciliares.
Afirmou, também, que o
imóvel em que funciona o CRAS é de propriedade de terceiro, e asseverou que, no
contrato de locação, há uma cláusula prevendo que o município deve devolver o
bem no mesmo estado em que foi recebido, o que, a seu juízo, impede que lhe
seja imposta a obrigação de proceder às modificações estruturais determinadas
na sentença.
O Ministério Público, por
sua vez, ressaltou que a alegada inexistência de dotação orçamentária não pode
servir de obstáculo para assegurar a implementação da política pública, e que é
evidente a responsabilidade do Estado quanto ao dever de promover
acessibilidade e eliminar barreiras que limitem o pleno exercício do direito
fundamental de acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida.
O relator do processo nº
0819652-41.2021.8.15.0001 foi o desembargador Romero Marcelo. Segundo ele, a
adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade de pessoas com
deficiência não é uma opção do administrador público, mas um dever
constitucional. Ele disse ainda que a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
estabeleceu as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação.
"Conclui-se,
portanto, que o caso concreto ostenta os necessários contornos de
excepcionalidade. Acrescente-se que a alegação do Apelante de que o imóvel é
alugado e que possui cláusula contratual que o obriga a devolvê-lo no mesmo
estado do momento da locação, não afasta a sua obrigação de cumprir a norma
constitucional referente a acessibilidade, haja vista que lhe é facultado
negociar com o locatário acerca da reforma do imóvel ou adequar outro imóvel
para tal fim", frisou o relator.
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