Descaso: Justiça determina que Prefeitura de Campina Grande ofereça acessibilidade ao CRAS do Pedregal


Vladimir Chaves



O município de Campina Grande deverá adequar o imóvel que sedia o CRAS Pedregal aos padrões de acessibilidade para pessoas com deficiência contidos na Norma Técnica NBR-9050 da ABNT, no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 5 mil ao dia, até o limite de 1.000.000,00. A decisão de 1º Grau foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. 

Ao recorrer, o município alegou que a determinação implica violação ao princípio da separação dos poderes e que os serviços ofertados pelo CRAS não se encontram inviabilizados, haja vista que grande parte deles são domiciliares.

Afirmou, também, que o imóvel em que funciona o CRAS é de propriedade de terceiro, e asseverou que, no contrato de locação, há uma cláusula prevendo que o município deve devolver o bem no mesmo estado em que foi recebido, o que, a seu juízo, impede que lhe seja imposta a obrigação de proceder às modificações estruturais determinadas na sentença.

O Ministério Público, por sua vez, ressaltou que a alegada inexistência de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo para assegurar a implementação da política pública, e que é evidente a responsabilidade do Estado quanto ao dever de promover acessibilidade e eliminar barreiras que limitem o pleno exercício do direito fundamental de acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

O relator do processo nº 0819652-41.2021.8.15.0001 foi o desembargador Romero Marcelo. Segundo ele, a adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade de pessoas com deficiência não é uma opção do administrador público, mas um dever constitucional. Ele disse ainda que a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabeleceu as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

"Conclui-se, portanto, que o caso concreto ostenta os necessários contornos de excepcionalidade. Acrescente-se que a alegação do Apelante de que o imóvel é alugado e que possui cláusula contratual que o obriga a devolvê-lo no mesmo estado do momento da locação, não afasta a sua obrigação de cumprir a norma constitucional referente a acessibilidade, haja vista que lhe é facultado negociar com o locatário acerca da reforma do imóvel ou adequar outro imóvel para tal fim", frisou o relator.

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