O Supremo Tribunal Federal
(STF) invalidou legislações de dois estados da Federação que dispensam novas
eleições em caso de vacância nos cargos de governador e vice. A questão foi
apontada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.137 e 7.142,
propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra trechos das
constituições de São Paulo e do Acre, respectivamente. Por meio do Plenário
Virtual, a Corte julgou procedentes as ações, anulando as normas dos dois
estados.
Os processos fazem parte
de um bloco de ADIs propostas pelo procurador-geral contra legislações de seis
estados brasileiros sobre a mesma temática. Além de São Paulo e do Acre, Mato
Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul também preveem que o
restante do mandato dos chefes de Estado que deixaram o cargo por alguma razão
seja exercido pelos presidentes das assembleias legislativas e dos Tribunais de
Justiça. Segundo Augusto Aras, a medida fere a determinação da Constituição
Federal quanto à realização de eleições como requisito indispensável para
investidura em mandato de chefe do Executivo.
Nos termos do voto da
relatora, ministra Rosa Weber, o STF entendeu que as constituições paulista e
acreana ferem os princípios democrático e republicano. O voto ressalta que o
primeiro “impõe uma série de obrigações ao Estado”, com destaque para a
participação popular na formação da vontade estatal. “Adotamos o modelo de
democracia representativa, de modo que o poder é exercido legitimamente pelos
representantes eleitos. Assim, a eleição consubstancia elemento essencial para
realização do modelo de democracia representativa”, afirmou Weber.
Assim como observou o
procurador-geral da República, o voto condutor lembrou que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo não sendo
obrigatória a reprodução das normas contidas na Carta da República pelas
constituições estaduais, os referidos princípios devem ser respeitados. Ainda
que os entes tenham “ampla liberdade” para escolha do procedimento de
preenchimento do cargo máximo do Executivo em hipótese de vacância dupla, “tal
margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria
Constituição Federal”, diz trecho do voto da relatora.
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