O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que
proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos
pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de
carência dos contratos com cobertura hospitalar.
Por unanimidade o
colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497,
ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).
Entre outros pontos, a
entidade argumentou que a lei estadual impôs às operadoras de saúde obrigações
desconhecidas pelas leis federais que regulamentam o setor. Sustentou que a
medida confere tratamento diferenciado às operadoras que atuam na Paraíba em
relação aos demais estados, ferindo o princípio da isonomia, e que a
interferência sobre contratos já firmados fere direitos garantidos pela norma à
época de sua celebração.
Colegiado
O Plenário seguiu o voto
da relatora, ministra Rosa Weber, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte
no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que regulem contratos
de prestação de serviços de saúde, por ser de competência privativa da União
legislar sobre direito civil e política de seguros.
Ela lembrou ainda que o
Plenário, ao apreciar as ADIs 6491 e 6538, declarou, em contexto semelhante ao
dos autos, a inconstitucionalidade de outras leis da Paraíba que representavam
interferência na essência dos contratos de planos de saúde previamente pactuados
entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria.
Em seu voto, a ministra
ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, pois, conforme externou em
julgamentos anteriores, ela concorda com a possibilidade de legislação estadual
que venha, em tais hipóteses, ampliar a proteção do consumidor. Contudo, em
atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais,
reconheceu a inconstitucionalidade da Lei paraibana 11.756/2020.
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