O Presidente da República,
Jair Bolsonaro, editou Decreto que regulamenta a nova Lei de Licitações (Lei nº
14.133, de 2021) estabelecendo critérios para que bens de consumo sejam
classificados nas categorias qualidade comum e qualidade de luxo.
Não será classificado como
bem de luxo aqueles cuja qualidade superior decorra da estrita necessidade de
atender competências finalísticas específicas do órgão ou entidade. Por
exemplo: computador com configuração acima da média poderá ser adquirido se
caracterizada a necessidade para atender as demandas do órgão ou entidade.
O critério econômico de
alta elasticidade-renda da demanda - que pode ser explicado como o aumento da
aquisição do produto em proporção maior que um possível acréscimo de renda -
será o critério adotado para a definição de bem de luxo. Esse critério será
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
ou
d) requinte;
Os bens de consumo que
restarem classificados como de luxo segundo os critérios do decreto terão a
aquisição vedada.
A norma se aplica no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No
âmbito dos demais Poderes, dos demais entes federados e das empresas estatais.
O Presidente da República não tem poder para dispor a respeito. Também cumpre
ressalvar que a norma trata apenas de bens de consumo, não se aplicando a bens
permanentes ou a serviços.
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