A Procuradoria-Geral da
República (PGR) recorreu da decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo
Tribunal Federal (STF), que, na prática, diminuiu o tempo de inelegibilidade da
Lei da Ficha Limpa. O pedido é direcionado ao presidente da Corte, ministro
Luiz Fux, responsável por despachar durante o recesso, que começou neste fim de
semana e vai até o fim de janeiro.
O documento é assinado
pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros. Ele pede
a suspensão da decisão de Nunes Marques ou, alternativamente, a paralisação de
todos os processos de registro de candidatura relacionados à questão.
A Lei da Ficha Limpa
determina que o prazo de oito anos de inelegibilidade para condenados por
órgãos colegiados terá efeito “até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena”. Em sua decisão, Nunes Marques estabeleceu a retirada da
expressão “após o cumprimento da pena”, ou seja, o prazo termina oito anos após
a condenação por órgão colegiado, independentemente de a pena já ter sido
cumprida ou não. A decisão do ministro foi liminar, ou seja, provisória.
Segundo Humberto Jacques,
há cinco “obstáculos jurídicos” na decisão de Nunes Marques. O primeiro deles é
a regra da “anualidade eleitoral”, ou seja, mudanças nas normas eleitorais têm
que ser feitas até um ano antes do pleito. Se for aprovada depois disso, devem
se aplicadas apenas as eleições subsequentes.
O segundo ponto é que a
inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena está prevista não
apenas na lei, mas também em resolução aprovada pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
O terceiro obstáculo,
segundo o vice-procurador-geral da República, é que a decisão de Nunes Marques
se estende apenas “aos processos de registro de candidatura das eleições de
2020 ainda pendentes de apreciação”. Na visão dele, isso cria dois regimes
jurídicos diferentes: um que beneficia os que ainda têm recursos, e outro que
prejudica os que tiveram seus processos eleitorais encerrados.
O quarto ponto é, segundo
a PGR, o desrespeito ao julgamento em que o STF decretou a validade da Lei da
Ficha Limpa. Segundo Humberto Jacques, a questão específica do prazo de oito
anos após o cumprimento da pena foi analisado por ocasião desse julgamento e
foi considerado válido.
O quinto ponto é que a
decisão, ao ser aplicada apenas a 2020, criou “um regime jurídico diverso
daquele a que se sujeitaram os partícipes de pleitos anteriores”.
A decisão de Nunes Marques
foi tomada em uma ação apresentada pelo PDT. De acordo com o partido, a redação
da Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo
indeterminado. Isso porque, após a condenação em órgão colegiado, é preciso
ainda esperar a conclusão do processo para o começo do cumprimento da pena.
Além disso, a Lei da Ficha Limpa não prevê a detração, ou seja, o tempo em que
ficou inelegível entre a condenação em órgão colegiado e o fim do processo.
“A ausência da previsão de
detração, a que aludem as razões iniciais, faz protrair por prazo indeterminado
os efeitos do dispositivo impugnado, em desprestígio ao princípio da
proporcionalidade e com sério comprometimento do devido processo legal”,
afirmou o ministro Nunes Marques na decisão.
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