PGR recorre contra decisão do STF que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa


Vladimir Chaves



A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu da decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na prática, diminuiu o tempo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. O pedido é direcionado ao presidente da Corte, ministro Luiz Fux, responsável por despachar durante o recesso, que começou neste fim de semana e vai até o fim de janeiro.

O documento é assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros. Ele pede a suspensão da decisão de Nunes Marques ou, alternativamente, a paralisação de todos os processos de registro de candidatura relacionados à questão.

A Lei da Ficha Limpa determina que o prazo de oito anos de inelegibilidade para condenados por órgãos colegiados terá efeito “até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Em sua decisão, Nunes Marques estabeleceu a retirada da expressão “após o cumprimento da pena”, ou seja, o prazo termina oito anos após a condenação por órgão colegiado, independentemente de a pena já ter sido cumprida ou não. A decisão do ministro foi liminar, ou seja, provisória.

Segundo Humberto Jacques, há cinco “obstáculos jurídicos” na decisão de Nunes Marques. O primeiro deles é a regra da “anualidade eleitoral”, ou seja, mudanças nas normas eleitorais têm que ser feitas até um ano antes do pleito. Se for aprovada depois disso, devem se aplicadas apenas as eleições subsequentes.

O segundo ponto é que a inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena está prevista não apenas na lei, mas também em resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O terceiro obstáculo, segundo o vice-procurador-geral da República, é que a decisão de Nunes Marques se estende apenas “aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação”. Na visão dele, isso cria dois regimes jurídicos diferentes: um que beneficia os que ainda têm recursos, e outro que prejudica os que tiveram seus processos eleitorais encerrados.

 

O quarto ponto é, segundo a PGR, o desrespeito ao julgamento em que o STF decretou a validade da Lei da Ficha Limpa. Segundo Humberto Jacques, a questão específica do prazo de oito anos após o cumprimento da pena foi analisado por ocasião desse julgamento e foi considerado válido.

O quinto ponto é que a decisão, ao ser aplicada apenas a 2020, criou “um regime jurídico diverso daquele a que se sujeitaram os partícipes de pleitos anteriores”.

A decisão de Nunes Marques foi tomada em uma ação apresentada pelo PDT. De acordo com o partido, a redação da Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado. Isso porque, após a condenação em órgão colegiado, é preciso ainda esperar a conclusão do processo para o começo do cumprimento da pena. Além disso, a Lei da Ficha Limpa não prevê a detração, ou seja, o tempo em que ficou inelegível entre a condenação em órgão colegiado e o fim do processo.

“A ausência da previsão de detração, a que aludem as razões iniciais, faz protrair por prazo indeterminado os efeitos do dispositivo impugnado, em desprestígio ao princípio da proporcionalidade e com sério comprometimento do devido processo legal”, afirmou o ministro Nunes Marques na decisão.

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