Além da transferência do
pleito de 4 de outubro para 15 de novembro, as eleições deste ano apresentam
uma mudança no sistema de candidaturas para os vereadores. A principal mudança,
introduzida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de
coligações para o cargo. A Emenda 97 vetou a celebração de coligações - união
de diferentes partidos para a disputa do pleito - nas eleições para vereadores,
deputado estadual, federal e distrital.
Apesar da proibição de
coligações para esses cargos, a emenda diz que os partidos ainda podem se unir
em chapas para disputar os cargos majoritários - prefeito, senador, governador
e presidente da República.
Na eleição proporcional, é
o partido que recebe as vagas e não o candidato. Com a mudança, a forma de
contar a quantidade de vagas no Legislativo municipal a que cada partido pode
ter direito também sofreu alterações. Agora, quem pleiteia uma vaga nas câmaras
municiais terá de disputar a eleição em chapa única dentro do partido.
Antes, os partidos podiam
concorrer em uma mesma chapa, o que acabava aumentando o chamado Quociente
Partidário (QP) - que determina quantas cadeiras um partido pode ter no
Legislativo - e, portanto, a chance de conseguir mais vagas. Isso também
aumentava, entre outras possibilidades, a de um eleitor votar no candidato A,
mas acabar por eleger o B, de outro partido. Isso explica, em parte, o fato de
alguns candidatos com muitos votos não se elegerem e outros, com poucos votos,
serem eleitos.
Cálculo das vagas
O sistema proporcional
garante um equilíbrio de vagas entre os partidos. A primeira etapa para
determinar esse número é fazer o cálculo para descobrir o Quociente Eleitoral
(QE) - número de vagas que cada partido precisa ter para conseguir uma cadeira
na Câmara Municipal.
O QE é obtido pela divisão
do número de votos válidos apurados (excluindo votos brancos e nulos) pelo
número de vagas a preencher no Legislativo. Isso significa que o partido
precisa ter essa quantidade mínima de votos para ocupar uma vaga na Câmara.
Já para assumir uma cadeira, o candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com a quantidade de votos necessária, a vaga é passada para outro partido após novos cálculos.
Depois é a vez de calcular
o Quociente Partidário. Esse número é obtido por meio da divisão do número de
votos válidos conseguidos pelo partido pelo Quociente eleitoral, excluindo-se
as frações. Isso significa, por exemplo, que se o resultado der 4,5, o partido
terá direito a quatro vagas.
De acordo com o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), as vagas não preenchidas com a aplicação do QP e a
exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos
que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o QE,
mediante observância do cálculo de médias.
A média de cada legenda é
determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída, dividida pelo
respectivo QP acrescido de 1. Nesses casos, à agremiação que apresentar a maior
média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à
exigência de votação nominal mínima.
Por fim, depois de
repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam
à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às
legendas que apresentem as maiores médias.
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