O decreto 40.217, publicado
na edição deste sábado (2), no Diário Oficial do Estado, também torna
obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos e estabelecimentos comerciais
e mantém suspensas as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades
da rede pública e privada do Estado. Nos próximos dias, o governo estará
distribuindo com a população os primeiros lotes das 3 milhões de máscaras que
mandou confeccionar.
Com a manutenção das
medidas necessárias para o cumprimento do isolamento social, academias,
ginásios, centros esportivos, shoppings, galerias, igrejas, centros comerciais,
bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, cinemas, teatros,
circos, parques de diversão, lojas e estabelecimentos comerciais considerados
não essenciais neste momento, embarcações turísticas, de esporte e lazer seguem
com suas atividades suspensas durante o período de vigência do novo decreto.
Já os estabelecimentos com
permissão para funcionar deverão cumprir todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da covid-19 estabelecidas pelas autoridades
sanitárias, ficando obrigados também a fornecer máscaras para todos os seus
empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Além disso, eles também
terão que evitar a entrada e a permanência no interior das suas dependências de
pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de
fabricação artesanal ou caseira.
Uso de máscaras – A
utilização da máscara será obrigatória em todos os espaços públicos, transporte
público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual,
ainda que produzida de forma artesanal ou caseira. A exigência irá vigorar
durante o período de estado de emergência em virtude da pandemia do
coronavírus.
Agências bancárias - Os
estabelecimentos bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão
adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores,
estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando
possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos,
para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
Repartições públicas – O
expediente nas repartições públicas estaduais segue suspenso até o dia 18 de
maio. Com isso, os servidores públicos estaduais, da administração direta e
indireta, executarão suas atividades de forma remota (home office) e
permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do
expediente, em caso de necessidade de comparecimento ao local de trabalho.
A determinação não se
aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social,
Administração Penitenciária, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e
Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de
Almeida" (Fundac), ficando impedida, porém, a presença de funcionários que
tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas ou cujos familiares,
que habitam na mesma residência, tenham doenças crônicas; que utilizam
medicamentos imunossupressores; que manifestarem sintomas respiratórios, como
febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar; grávidas ou lactantes. Todas
as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas
condições acima serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos
órgãos estaduais.
Confira o decreto na
íntegra:
DECRETO Nº
40.217 DE 02
DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no
âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem
como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86
da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo
Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em
virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),
nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração
da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo
Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020;
Considerando o Decreto
Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência
no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde
Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela
Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade
de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de
ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando o crescente
aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e
também no âmbito do Estado da Paraíba;
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter
excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição
previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, nas cidades
que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas
regiões metropolitanas, até o dia 18 de maio de 2020, permanece suspenso o
funcionamento de:
I - academias, ginásios e
centros esportivos públicos e privados;
II – shoppings, galerias,
centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas,
boates e estabelecimentos similares;
III – cinemas, teatros,
circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e
estabelecimentos comerciais;
V - embarcações
turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.
§ 1º A suspensão de
atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis,
pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos
hóspedes.
§ 2º No período referido
no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery),
inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes
(takeaway).
§ 3° Durante o prazo
mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão
funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias
(delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes dentro das suas dependências.
§ 4º Não incorrem na
vedação de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes localizados em
rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o
fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos
motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00
metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;
§ 5º Não incorrem na
vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e
serviços.
I - estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV - hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência
situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de
quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou
fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, desde
que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, e pela Legislação Municipal
que regular a matéria, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de
alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e
cadeiras aos frequentadores;
VII - agências bancárias e
casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII - cemitérios e
serviços funerários;
IX - atividades de
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de
equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - serviços de call
center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de
2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de
saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII - concessionárias de
veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava
jatos;
XIV – as lojas de
autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante
o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de
serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos,
vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências.
XV - assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI - atividades
destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas
urbanas;
XVII - os órgãos de
imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de
assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração
de pessoas;
XIX – as imobiliárias,
cujo atendimento ao público deve ser feito com a adoção de todas as
recomendações e determinações para não permitir a aglomeração de pessoas;
XX - óticas e estabelecimentos
que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar,
exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e
como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de
pessoas;
XXI - empresas prestadoras
de serviços de mão-de-obra terceirizada;
§ 6º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar por este decreto e também pelos decretos nº 40.135/20,
40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, devem observar cumprimento pleno e irrestrito
de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº
40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, ficam obrigados a fornecer
máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 8º Fica recomendado que
os estabelecimentos citados no § 4º não permitam o acesso e a permanência no
interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que
poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
Art. 2º Fica prorrogada,
até o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de missas, cultos e
quaisquer cerimônias religiosas.
Art. 3º Ficam prorrogadas,
até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 40.136/20
e 40.168/20 que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art. 4º Fica determinada a
obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os
espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais,
em todo o território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º Recomenda-se que os
estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o
território estadual não permitam o acesso e a permanência no interior das suas
dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que
poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 2º A obrigatoriedade do
uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado
de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020.
Art. 5º Fica determinada a
prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 18
de maio de 2020.
Art. 6º Ficam mantidas e
ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate
da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Novas medidas
poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico
do Estado.
Art. 8º As dúvidas ou
consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto
poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do
Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 02 de
maio de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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