Foi na última sexta-feira,
na comunidade do Ariri, no estado do Amapá, que o governador do Amapá, Waldez
Góes, ladeado do presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre
(Dem-AP), dos deputados federais Luiz Carlos e Abdon, e do presidente da
Eletronorte, Roberto Parucker, inauguraram a entrega das primeiras 1000
ligações da terceira etapa do programa "Luz para Todos" do governo
Federal no Amapá. A nova rede elétrica garante energia 24 horas para a
população garimpeira do local.
Foram investidos cerca de
173 milhões de Reais do dinheiro público, sendo que, deste valor, 8 milhões
foram de contrapartida da Eletronorte (União). Em Lourenço e Carnot, foram
aplicados R$ 9.300.000,00 milhões oriundos do governo Federal com contrapartida
do governo estadual.
O grande problema nessa
história toda, foi a falta de menção ao nome do Presidente da República do Presidente
Jair Bolsonaro, o que é exigido pela legislação.
Nas placas de inauguração,
devem ser seguidas as orientações do Artigo nº 37 da Constituição Federal e da
Instrução Normativa nº 02, da Secretaria de Comunicação Social, datada de 20 de
abril de 2018.
Com base nestes
normativos, nas referidas placas deve constar o Brasão das Armas da República e
dos demais entes federativos participantes da ação, além dos nomes das
autoridades e das instituições, em ordem de precedência, caso em que não se
fere o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, isentando as autoridades
de qualquer inconveniente futuro.
Quanto à Marca do Governo
Federal, só deve ser aplicada em peças que cumpram a função de identificar ou
divulgar obras e projetos de obras de que participe a União, tanto no caso de
obras e projetos novos como de obras em andamento.
Ao término da obra estas
placas devem ser retiradas, o que não configura a situação das placas de
visitação ou inauguração. Também nesta questão, segue-se o disposto no artigo 37:
“...dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal...”
Constituição Federal -
Artigo nº 37
“A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência....”
... "§ 1º - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos."...
Fonte PORTAL J832.com
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