Saneamento básico: R$ 700 bilhões em investimento privado em saneamento estão por vir!


Vladimir Chaves


Passados mais de 10 anos da promulgação da lei Federal 11.445/07 (lei de Saneamento Básico), o Congresso Nacional discute novas regras para aprimorar o marco regulatório do setor de saneamento básico.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de lei 3.261/19 originado no Senado Federal – PL 3.261/19, que tem por objeto atualizar e aprimorar a lei de Saneamento Básico. Apensados ao PL 3.261/19 tramitam outros projetos de lei visando a alterar leis conexas à lei de Saneamento Básico, a exemplo da lei de Consórcios Públicos (lei Federal 11.107/05), Estatuto da Metrópole (lei Federal 13.089/15), Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei Federal 12.305/10) e até mesmo a lei de Crimes Ambientais (lei Federal 9.605/98).

Trata-se de tema complexo e de extrema importância. Em pleno século 21, cerca de 35 milhões de brasileiros não tem acesso à água tratada; quase 100 milhões sem acesso à coleta de esgoto; e um índice de apenas 45% de tratamento do volume de esgoto coletado1. Para um país que ocupa o posto da oitava maior economia mundial, esses dados evidenciam a triste realidade de um Brasil que ainda está muito atrasado em questões ambientais e de saúde pública.

Segundo o Panorama de Saneamento 2019 publicado pela ABCON2, o Brasil ocupa a 106ª posição em um ranking de saneamento mundial, possuindo índices de abastecimento e esgotamento sanitário menores que países como México, Iraque, Bolívia e diversos outros países com renda média inferior.

A reversão desse quadro vem acontecendo gradativamente, muito impulsionada pelo crescimento da participação das empresas privadas na prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Contudo, ainda há muito espaço para crescimento. Hoje, as empresas privadas estão presentes em apenas 6% dos 5570 municípios brasileiros.

Apesar da baixa representatividade, o investimento dessas empresas compõe cerca de 20% de todo investimento realizado no setor.

O caminho a ser percorrido pela iniciativa privada para aumentar sua relevância no setor apresenta alguns desafios, que poderão ser superados com a promulgação das normas hoje discutidas no Congresso Nacional, como: (i) deficiências no marco regulatório; (ii) constante judicialização da titularidade dos serviços em regiões metropolitanas e microrregiões, onde há intensa conurbação de municípios; (iii) deficiências institucionais das entidades reguladoras dos serviços, sobretudo nos municípios de menor porte; e (iv) maior isonomia competitiva entre operadores públicos e privados dos serviços de saneamento básico, mediante melhor disciplina dos convênios de cooperação entre estados e municípios e os contratos de programa firmados com as empresas estaduais.

O PL 3.261/19 e seus apensos trazem disposições que visam a atualizar o marco regulatório, o que fomentará maior participação da iniciativa privada no setor. Entre as principais inovações legislativas, destacam-se:

Atribuição à ANA a competência para editar normas de referência nacionais sobre os serviços de saneamento básico, que conferirá maior segurança jurídica na outorga e fiscalização dos serviços pelos municípios e/ou estados, devido à padronização das normas de regulação do setor;

Melhor definição sobre a titularidade dos serviços em regiões metropolitanas e microrregiões, que, apesar de tratar-se de uma alteração necessária, poderá ter sua constitucionalidade questionada, tendo em vista a disciplina por lei ordinária;

Inclusão de cláusulas obrigatórias nos contratos de concessão de serviços de saneamento básico, além daquelas já previstas na lei de Saneamento Básico e na lei Geral de Concessões, a lei Federal 8.987/95, a exemplo (i) do compartilhamento de receita entre concessionária privada e poder público; (ii) da metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não depreciados na extinção do contrato; e a (iii) da repartição de riscos entre as partes, inclusive no que se refere a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea extraordinária, para uma divisão mais clara das responsabilidades contratuais, especialmente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Alteração da lei de Crimes Ambientais (lei Federal 9.605/98), para incluir dispositivos expressamente relacionados à prestação de serviços de saneamento básico, como a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC com a autoridade ambiental competente, que impedirá o oferecimento de denúncia e extinguirá a punibilidade do infrator, caso este cumpra os prazos e metas estipulados no termo para cessar as infrações ambientais e reparar/compensar o dano causado ao meio ambiente.

O PL 3.261/19 foi aprovado pelo Senado Federal em 6/6/19. No momento, encontra-se sob a análise da Câmara dos Deputados, aguardando a realização de audiências públicas com especialistas e seminários com a sociedade civil para colher elementos fundamentais para a apreciação da matéria.

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