Os advogados que
representaram municípios em ações individuais, há mais de dez anos ou aqueles
cujos processos transitaram em julgado, para receber dinheiro referente ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) têm direito a
receber os honorários. A decisão foi do presidente do Supremo Tribunal Federal,
ministro Dias Toffoli, ao analisar decisão de liminar que suspendia os
pagamentos. “A decisão era omissa e deveria ter explicado que patronos de ações
individuais ainda têm direito aos honorários”.
De acordo com o Toffoli, a
decisão embargada padeceu de omissões, na medida em que não fez a necessária
distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por
entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva,
ajuizada pela ora embargada. Os embargos de declaração foram opostos pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para o advogado
especialista em recuperação de recursos para municípios, Taiguara Fernandes, o
esclarecimento do ministro Dias Toffoli garante aos advogados que foram
contratados legitimamente desde o início da ação até os dias de hoje de
receberem os honorários. Ele disse ainda que o entendimento deixa claro que
existe diferenciação na questão do êxito. “Os advogados que trabalham com o
Fundeb desde o início agora podem requerer seus honorários que em até pouco
tempo eram negados por Tribunais de Contas e pelo Ministério Público”, disse.
De acordo com Taiguara
Fernandes, o esclarecimento do presidente do STF comprova duas coisas: que os
advogados que sempre trabalharam na ação podem receber seus honorários já que o
direito não pode ser vedado agora com o argumento de que “a verba é vinculada à
educação”, mesmo porque o município precisou do trabalho do advogado para
recuperar a verba de educação; e também que a contratação de advogados para o
patrocínio de causa jurídica em favor do município é lícita, tanto que agora
eles poderão receber os honorários.
Em janeiro deste ano, Dias
Toffoli chegou a suspender todas as decisões que tinham autorizado o pagamento
de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para
quitar diferenças de complementação de verbas do então Fundef (subsituído pelo
Fundeb em 2007).
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