A Primeira Turma de
Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Alpargatas
S.A. por danos morais e materiais causados a um ex-empregado que trabalhou na
empresa por mais de 28 anos, onde adquiriu doenças em função das atividades,
que reduziram sua capacidade de trabalho em 30%.
Em relação à condenação
por danos morais, o valor foi arbitrado em R$ 10 mil e em relação aos danos
materiais, a decisão do desembargador Paulo Américo Maia Filho, relator do
processo, estabeleceu o pagamento, na forma de pensão, no percentual de 30% do
último salário do trabalhador, a partir da sua dispensa até a sua recuperação
total.
O autor do processo relata
que começou a trabalhar na Alpargatas na função de auxiliar de engenharia
industrial do dia 18 de março de 1989 até o dia 23 de junho de 2016, quando
teria sido demitido sem justa causa e acometido de várias doenças ocupacionais.
Explicou que no exercício de sua função trabalhava diariamente e de modo
permanente exercendo movimentos repetitivos e que exigiam esforço físico. Diz
que apresentou sérios problemas de saúde, comprometendo o joelho esquerdo, os
punhos e os ombros.
Atividade não importa em
risco à saúde
A Alpargatas negou que o
ex-empregado tenha sido acometido de doença ocupacional ou que a doença tenha
nexo causal com as atividades exercidas na empresa, “pois a atividade exercida
não importa em risco à saúde e muito menos pode ser considerada de risco, ou
que exija esforço capaz de provocar o surgimento da doença alegada”. Sustentou
que adota procedimentos de controle de saúde ocupacional, “mediante exames
médico admissional, periódico e demissional, sob a supervisão direta de
médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, com adoção de normas de
medicina do trabalho, previstas nas NRs expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, assim como efetivo controle ambiental, sob a supervisão direta de
Engenheiros e Supervisores de Segurança do Trabalho, com emissão de PPRA e
LTCAT, com avaliações ergonômicas, de forma a prevenir e neutralizar eventuais
ocorrências de fatores ou atividades que possam ocasionar doenças ou
acidentes”.
Perícia
Para dirimir a questão, o
juiz de primeira instância determinou a realização de perícia médica para
apurar a ocorrência de doença relacionada à atividade exercida pelo
ex-empregado. O laudo apontou que “fica evidente que o Autor é portador das
doenças alegadas nos ombros, punhos e no joelho esquerdo, visto que foram
apresentados exames complementares que comprovam a existência destas doenças.
Devido à moléstia dos ombros, punhos e joelho esquerdo o reclamante encontra-se
incapaz parcial e temporariamente de realizar as atividades laborais, ou seja,
atividades que o exponham a movimentos repetitivos e de sobrecarga sobre os
mesmos, como os que desempenhava na empresa reclamada. Vale salientar que o
reclamante não está incapacitado para realizar outras atividades laborativas”.
Com base no laudo, a
decisão apontou que “restou evidenciado o nexo de causalidade entre as
patologias alegadas pelo reclamante e a atividade desempenhada por este para a
reclamada. Comprovou-se, ainda, a conduta ilícita da empresa, no
desenvolvimento da patologia por que foi acometido o empregado, conforme
análise da perita no posto e a organização de trabalho do recorrido. Das ilações
do expert, depreende-se, ainda, que o trabalho desenvolvido na empresa
contribuiu para o desencadeamento da lesão do reclamante, o que denota que o
reclamado não observou todas as normas de segurança e saúde do trabalho”.
TRT-PB
0 comentários:
Postar um comentário