Em decisão unânime tomada
na sessão plenária desta segunda-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF)
validou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou irregular
a contratação, por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), de 100
assistentes de administração nomeados sem concurso público. A nomeação havia
sido feita com fundamento na Lei do Estado da Paraíba 8.223/2007, que permitiu
a criação dos cargos comissionados. Também foram denegados todos os mandados de
segurança que chegaram ao STF contra esse entendimento do CNJ.
A decisão do STF foi
tomada no julgamento da Petição (PET) 4656, ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), e seguiu o voto
da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2009, ela havia
concedido liminar em Ação Cautelar (AC 2390) – cassada na sessão de hoje – para
suspender a imediata exoneração dos servidores até a análise definitiva da
matéria. Na ocasião, ela ressaltou que a liminar não deveria ser vista como uma
antecipação sobre “a validade constitucional, ou não, dos atos questionados,
menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como sua fundamentação”.
Na sessão de hoje, a
ministra considerou válida a atuação do CNJ, por meio de procedimento de
controle administrativo. Entre outras alegações, o sindicato afirmou que o
Conselho usurpou a competência do Supremo porque teria, implicitamente,
declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.223/2007. “Concluo ter
atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da
magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos
administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei
estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no
serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos
caracterizados para a criação de cargos comissionados”, disse.
Ela acrescentou que, no
caso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação
ou revogação da lei discutida, mas a declaração de nulidade dos atos
questionados, para o qual se afirmou inaplicável administrativamente lei
estadual com vício de inconstitucionalidade. A ministra disse ainda ser
improcedente a alegação de desrespeito ao contraditório, também apontada pelos
servidores atingidos. No caso, ela explicou que a exoneração não poderia
configurar punição porque apenas se declarou a nulidade dos atos para que o
Tribunal tomasse as providências necessárias.
ADI
A relatora informou também
que o CNJ considerou que o TJ-PB descumpriu, mesmo que baseando-se em outra
norma legal, o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3233, quando foram consideradas inconstitucionais
normas que permitiram a contratação, sem concurso, de agentes judiciários de
vigilância ocupantes de cargos em comissão. “No caso em pauta, além dos
indícios apontados pelo CNJ, de cometimento de fraude ao que decidido pelo STF
na ADI 3233, a leitura das atribuições conferidas aos cargos para os quais se
deram as nomeações evidencia burla ao comando constitucional previsto no inciso
V do artigo 37 da Constituição, que determina que as funções de confiança e os
cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento”, esclareceu.
Segundo explicou a
ministra, o dispositivo legal em questão “não explicita as atividades a serem
desenvolvidas pelos nomeados para o cargo em comissão de assistente de
administração, limitando-se a atribuir aos cargos o desempenho de “atividades
administrativas genéricas”, expressão de conceito jurídico indeterminado, que
legitimou a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passariam
de “assistentes para múltiplas funções comandadas para a execução de operações
materiais e burocráticas”.
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