O prefeito Romero
Rodrigues, sancionou a Lei Municipal nº 6.144/15, de autoria do vereador
Olimpio Oliveira, que estabelece penalidades administrativas para quem praticar
ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais, e dá outras
providências, a qual impõe multas pesadas aos infratores que podem chegar a
quatro mil reais.
Segundo Olimpio, a nova
lei tem por objetivo maior tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de
maus-tratos a animais em Campina, pois a imposição de multas severas servirá
para preencher uma lacuna deixada pela legislação federal, a qual impõe penas
muito brandas. A atual legislação, que trata de maus tratos a animais (Lei 9605/98
– Art. 32) pune casos de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três
meses a um ano. Outra lei que passou a vigorar em 2006 (Lei 9099/06)
caracterizou maus tratos contra animais, entre outros crimes com punição de até
dois anos, como “crime de menor potencial ofensivo” e, então, a punição passou
a ser de penas alternativas como pagamento de cestas básicas e multas, ou seja,
é muita benevolência, que gera impunidade e alimenta novas investidas violentas
contra os animais.
A fiscalização do cumprimento
desta lei e a autuação dos infratores ficarão a cargo da Coordenação do Meio
Ambiente do município e seus agentes, a qual poderá recorrer à Guarda Civil
Municipal para a realização de ações conjuntas.
Os recursos advindos das
multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, os quais serão
destinados, exclusivamente, para custear ações e projetos voltados para o
bem-estar animal. Por outro lado, os animais vítimas de maus tratos serão
apreendidos e destinados ao Centro de Controle de Zoonoses, enquanto não for
instalado um abrigo público de animais, os quais serão acolhidos e preparados
para a adoção, sendo, terminantemente, proibida à restituição do animal ao
infrator desta lei.
De acordo com a nova lei,
a pena sempre será majorada nos seguintes casos:
Quando os maus-tratos
resultar do não fornecimento de abrigo salubre, alimentação ou água;
Quando os maus-tratos
forem praticados em animal cego, ferido, doente, fraco, extenuado, prenhe,
filhote ou idoso;
Quando os maus-tratos
forem praticados no interior de “PET SHOPS”, “Hotel para Animais” ou Abrigos;
Quando o animal abandonado
estiver cego, ferido, doente, fraco, extenuado, prenhe ou for filhote ou idoso;
Quando o abandono do
animal se der nas imediações do Centro de Controle de Zoonoses, Abrigos e sedes
de ONG’s de proteção e bem-estar animal;
Quando o abandono do
animal se der em monumentos, praças, parques e demais prédios públicos.
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