O Supremo Tribunal Federal
(STF) negou o Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas
da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações
sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o
colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de
informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos
públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é
imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
De acordo com os autos, a
Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU a
realização de auditoria nas operações de crédito do BNDES com o Grupo
JBS/Friboi, nos critérios utilizados para a escolha da empresa beneficiada, as
vantagens sociais advindas dessas operações, o cumprimento das cláusulas
contratuais firmadas entre as partes, em especial dos termos referentes à
aplicação de multas, a aquisição de debêntures e eventual prejuízo sofrido pelo
banco com a troca desses debêntures por posição acionária.
O BNDES forneceu parte das
informações requeridas pelo TCU, deixando de revelar o rating de crédito, o
saldo das operações de crédito, a situação cadastral e a estratégia de hedge do
Grupo JBS/Friboi, por entender que esses dados estariam sob a proteção do
sigilo bancário e que as operações realizadas têm natureza de contrato de
financiamento, estando, por isso, resguardadas pelo sigilo bancário.
O relator do MS, ministro
Luiz Fux, salientou que, embora o sigilo bancário e empresarial sejam
fundamentais para o livre exercício da atividade econômica e que a divulgação
irresponsável de dados sigilosos pode expor um grupo econômico e até
inviabilizar sua atuação, a preservação dos dados não pode ser vista como uma
garantia absoluta. Segundo ele, o repasse de informações para que o TCU atue
como órgão de controle externo não representa quebra de sigilo e sua negativa
inviabilizaria o pleno desempenho de sua missão constitucional.
“Aquele que contrata com o
BNDES deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa
República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder
justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam
influenciar seu desempenho empresarial”, argumentou o ministro.
No entendimento do
relator, as empresas que contratam com o BNDES devem saber que estão se
relacionando com uma instituição pública, sujeita ao controle dos órgãos
estatais. Destacou que o BNDES é um banco público de fomento econômico e social
e não uma instituição financeira privada comum. Observou que, no caso da
operação de crédito com o Grupo JBS/Friboi, os documentos exigidos pelo TCU são
apropriados para viabilizar o controle financeiro do BNDES.
0 comentários:
Postar um comentário