Deputados aprovaram
projeto que permite a terceirização de todos os setores de uma empresa, sem
distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. O texto-base do Projeto de Lei
4330/04, regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as
empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União,
nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
O substitutivo apresentado
pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário
em nome das comissões, manteve a possibilidade de a terceirização ocorrer em
relação a qualquer das atividades da empresa.
O texto não usa os termos
atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores
de uma empresa. De acordo com o relator, o texto segue “uma linha média capaz
de atender os trabalhadores, os empresários e a economia brasileira”,
destacando que muito da precarização do trabalho terceirizado decorre da falta
de uma regulamentação.
Retenção antecipada
A pedido do Ministério da
Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer
o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos
1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação
tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do
PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Atividade econômica
O texto prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Proibição de sócios
Segundo a redação
aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Também não poderão ser
sócios ou titulares aqueles que tenham trabalhado na empresa contratante ou
prestado serviços a ela nos últimos dois anos, exceto se forem aposentados.
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade
da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou
subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas
pela contratada.
Se a contratante
fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua
comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante
somente poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos se a
contratada não puder pagá-los após ter sido processada.
A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.
O texto do relator Arthur
Maia prevê ainda que, no caso de subcontratação, permitida apenas quanto a
serviços técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se
aplicarão tanto à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou
os serviços.
Texto ainda poderá ser
alterado na próxima semana, quando pontos polêmicos serão votados
separadamente.
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