Resolução da Justiça Eleitoral moraliza movimentação financeira dos partidos políticos.


Vladimir Chaves

A Resolução 23.432 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aprovada pelo Plenário do Tribunal e publicada no Diário de Justiça Eletrônico, moraliza as movimentações financeiras e contábeis dos partidos políticos. Com a nova regra as legendas ficam obrigadas a abrirem três contas distintas em cada esfera de direção. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e uma terceira para “outros recursos”, como doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos.

Normas

A nova resolução prevê um amplo prazo de adaptação para os órgãos partidários ao novo sistema, uma vez que a adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) está prevista apenas para o início do próximo ano, o que significa dizer que as primeiras prestações de contas a serem apresentadas pelo novo sistema são aquelas que serão entregues em abril de 2016 pelos órgãos nacionais dos partidos políticos.

A aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018.

Em relação aos recibos de doação há uma novidade: eles serão emitidos obrigatoriamente a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. No modelo do recibo que será elaborado pelo TSE, deverá constar a advertência ao doador de que sendo a doação destinada à campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais e ele e poderá ser multado em até dez vezes o valor doado, se constatada a extrapolação.

Fundo Partidário

Quanto à utilização dos recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas e encargos de inadimplência, adotou-se o princípio de que o acessório segue o principal, logo, o partido poderá utilizar os recursos do Fundo para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que podem ser pagas com tais recursos, contudo não poderão ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos inflacionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Prestação de contas

Os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar até o dia 30 de abril de cada ano a prestação de contas partidárias referente ao exercício do ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas devem apresentar a respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.


Confira a integra da nova resolução: 

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