A Resolução 23.432 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aprovada pelo Plenário do Tribunal e publicada
no Diário de Justiça Eletrônico, moraliza as movimentações financeiras e contábeis
dos partidos políticos. Com a nova regra as legendas ficam obrigadas a abrirem
três contas distintas em cada esfera de direção. Uma destinada exclusivamente
aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação
das doações de campanha e uma terceira para “outros recursos”, como doações ou contribuições
de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios,
sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou
realização de eventos.
Normas
A nova resolução prevê um
amplo prazo de adaptação para os órgãos partidários ao novo sistema, uma vez
que a adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) está prevista apenas para o início do próximo ano,
o que significa dizer que as primeiras prestações de contas a serem
apresentadas pelo novo sistema são aquelas que serão entregues em abril de 2016
pelos órgãos nacionais dos partidos políticos.
A aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018.
Em relação aos recibos de
doação há uma novidade: eles serão emitidos obrigatoriamente a partir do site
do TSE, em numeração sequenciada por partido. No modelo do recibo que será
elaborado pelo TSE, deverá constar a advertência ao doador de que sendo a
doação destinada à campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais e
ele e poderá ser multado em até dez vezes o valor doado, se constatada a
extrapolação.
Fundo Partidário
Quanto à utilização dos
recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas e encargos de
inadimplência, adotou-se o princípio de que o acessório segue o principal,
logo, o partido poderá utilizar os recursos do Fundo para pagar as multas e
juros decorrentes de obrigações que podem ser pagas com tais recursos, contudo
não poderão ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos
inflacionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Prestação de contas
Os partidos políticos com
registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar até o dia 30 de
abril de cada ano a prestação de contas partidárias referente ao exercício do
ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas devem apresentar a
respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem
entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais
nas zonas eleitorais.
Confira a integra da nova
resolução:
0 comentários:
Postar um comentário