Percentual obrigatório é
de 30% de participação de mulheres. Em 2014, será a primeira vez que a
inobservância dos percentuais poderá ter como punição a exclusão da corrida
eleitoral de todos os componentes do grupo.
O partido ou coligação que não respeitar a cota por sexo, estabelecida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.5054/97), terá impugnado o seu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) pelo Ministério Público Federal (MPF). Na prática, se a Justiça Eleitoral seguir entendimento do MPF, isso significará o impedimento de qualquer chapa de um partido ou coligação que concorrer aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional em disputa nas Eleições Gerais de 2014.
A legislação eleitoral já previa os percentuais por sexo desde 1997. No entanto, até as eleições gerais de 2010 adotou-se o entendimento de que a regra não era uma imposição legal. Em 2014, será a primeira vez que a inobservância dos percentuais poderá ter como punição ao seu descumprimento, a "queda da chapa", ou seja, a exclusão da corrida eleitoral de todos os componentes do grupo.
O que diz a lei - A determinação que assegura a participação mínima e máxima de participantes de um determinado sexo está no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições e, segundo o dispositivo, "cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".
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