No seu aniversário de
quatro anos de vigência, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010)
será aplicada pela primeira vez em eleições gerais. Sancionada em 4 de junho de
2010, a regra contou com o apoio de 1,3 milhão de assinaturas para sua
aprovação pelo Congresso Nacional. A legislação prevê 14 hipóteses de
inelegibilidade que impedem a candidatura de políticos que tiveram o mandato
cassado, de condenados em processos criminais por um órgão colegiado ou dos que
renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação. A
punição prevista na Lei é de oito anos de afastamento das urnas como candidato.
Histórico
A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Em agosto de 2010, o TSE decidiu que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base na inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, pois desrespeitaria o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral), que dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Após dois anos de julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo STF.
Naquele ano, a Lei da
Ficha Limpa impediu que pelo menos 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores a se candidatassem àquele pleito. A Justiça Eleitoral julgou
milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de
acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que
chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos tratavam da Lei da
Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.
O especialista em Direito
Eleitoral e analista Judiciário do TSE Eilzon Almeida lembrou que a Lei da
Ficha Limpa não é uma lei nova em relação à inelegibilidade e que a primeira
norma sobre o tema foi a Lei Complementar n° 64/1990 (Lei de inelegibilidades),
que veio a ser alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Para Eilzon, a demanda da
população para alterar a lei se deu pelo fato de que, após quase 20 anos, a
chamada Lei de inelegibilidades começou a ficar defasada. Os prazos de
inelegibilidade eram relativamente curtos, de três anos. Segundo ele, casos
clássicos, como a renúncia de mandato para fugir de uma cassação, não eram
considerados. Outro exemplo era o de que a cassação por compra de votos não
impedia o candidato de concorrer em eleição seguinte. “Por essas situações e
também para tornar mais rigorosos os prazos de inelegibilidade veio a lei, a
população trazendo esse projeto com mais rigor em relação às candidaturas”,
conclui.
Improbidade administrativa
Com o propósito de
fornecer à sociedade e às instituições um controle daqueles que tiveram
condenações definitivas (já transitadas em julgado), em 2007, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa. A partir de julho de 2013, o cadastro passou a ser
alimentado também com informações do Poder Judiciário sobre condenados por atos
que tornam o réu inelegível, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Com as
alterações, o sistema passou a se chamar Cadastro Nacional de Condenados por
Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade
(CNCIAI).
Todos os integrantes do
sistema de Justiça dos órgãos do Poder Judiciário são obrigados a alimentar o
cadastro. Recentemente, o CNJ firmou acordo com os tribunais de contas dos 26
estados e do Distrito Federal para fornecerem informações que possam facilitar
a identificação de candidatos inelegíveis, como contas de exercícios ou funções
públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis (parágrafo 5º, artigo 11, da
Lei nº 9.504/1997) - uma das hipóteses de inelegibilidade pelo período de oito
anos. Também assinaram o acordo de cooperação a Corregedoria Nacional de
Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho da Justiça Federal
(CJF), a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar (STM),
a Corregedoria da Justiça Militar da União e o Tribunal de Contas da União
(TCU).
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