A Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão que tomou
como parâmetro o vencimento básico de uma jornada total de 30h semanais para
professores do ensino fundamental do Município de Patos, sendo 2/3 em sala de
aula e 1/3 de atividade extraclasse. Dessa forma, considerou-se procedente o
pedido de implantação, com pagamento retroativo a abril de 2011, de forma
proporcional, do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº
11.738/08.
No julgamento da Remessa
Necessária nº 0002595-84.2012.815.0251, a Quarta Câmara aplicou, conforme
estabelecido em recente mudança, o IPCA como indexador da correção monetária.
Também ficou decidido fixar, a título de compensação da mora, o índice
aplicável à caderneta de poupança. O restante da sentença foi mantida em todos
os termos.
O relator, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, deixou claro que o professor submetido à jornada inferior às 40h semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, atualizado na forma legal.
Nos casos concretos analisados, os magistrados constataram, baseados no piso salarial correspondente a 40h semanais, que houve períodos em que o piso instituído foi descumprido, bem como o inadimplemento relativo a cinco horas de atividades extraclasse. Dessa forma, o Município está obrigado ao pagamento, na forma simples, de 10h de atividades extraclasse, totalizando uma jornada global de 30h e não de 25h, consoante estatuído por aquela norma.
O magistrado explicou,
ainda, que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos”. Portanto, foi imposta a remuneração obrigatória de uma hora de
atividade extraclasse a cada duas trabalhadas em sala de aula,
independentemente de prova de efetivo labor.
A lei municipal de Patos
fixa a jornada de 20h em sala e cinco de atividades, não controvertida por
qualquer das partes, contudo tal divisão não corresponde às frações da Lei
Federal.
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